O empregador que não oferece ao trabalhador instalações sanitárias e local para se alimentar em boas condições descumpre o dever legal de prover um meio ambiente de trabalho sadio. Por essa razão, o juiz Marcelo Segato Morais, da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), condenou uma usina de produção de açúcar e álcool a pagar ao reclamante, um trabalhador rural, indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
O juiz afirmou que, em uma frente de trabalho, seja na cidade ou no campo, não se pode atender apenas as necessidades da produção, mas também devem ser oferecidas condições apropriadas de trabalho aos empregados, de acordo com as especificações da norma regulamentadora vigente (NR-31, item 31.23.3.4).
No caso, o reclamante afirmou que as condições de trabalho eram constrangedoras e subumanas, pois não havia sanitários, água potável e local adequado para aquecer e fazer as refeições. Ele disse ainda que o veículo utilizado no transporte dos trabalhadores estava em péssimas condições, com bancos quebrados e rasgados, além de piso e tetos furados. Por isso, pediu o pagamento de indenização pelos danos morais.
Após examinar as provas, o julgador deu razão ao trabalhador. Uma testemunha, ao ser indagada sobre as condições do ambiente de trabalho, afirmou que os banheiros disponibilizados aos trabalhadores na lavoura consistiam em um buraco no chão, com uma armação de ferro e uma lona e que, embora tivessem banheiros nos ônibus, eles permaneciam fechados. Ela disse ainda que as refeições eram feitas nos próprios ônibus, ou em volta dele, onde havia algumas mesas e cadeiras. Se os trabalhadores estivessem muito distantes dos banheiros, faziam as necessidades fisiológicas no mato. Também não havia água e sabão, e os empregados ainda tinham que trazer papel higiênico de casa.
Segundo o juiz, o dever de indenizar exige um ato ilícito do agressor, um prejuízo sofrido da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Todas essas circunstâncias estão presentes no caso, já que a reclamada não disponibilizava instalações sanitárias para os trabalhadores, bem como locais para realização das refeições, em conformidade com as condições previstas na norma que regula a matéria.
“O desinteresse da empregadora na higienização e saúde do ambiente de trabalho ficou evidente. A responsabilidade de indenizar decorre da conduta da empregadora, ausente de qualquer preocupação com o fornecimento de um ambiente com acomodação e higiene para os empregados, o que desmotiva e gera descontentamento, além de sujeitar o trabalhador a uma condição humilhante”, finalizou o magistrado. Não houve recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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