Fonte: Consultor Jurídico
O dano moral coletivo tem como objeto obrigações relacionadas a valores e direitos da mais elevada dignidade da pessoa do trabalhador e mesmo da sociedade, como o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao meio ambiente e à segurança. Com base nisso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A ao pagamento de R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos, por submeter seus trabalhadores a jornadas exaustivas, com supressão de descansos e folgas. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Desde novembro de 2009, a empresa obrigava cerca de 180 empregados a trabalho ininterrupto por mais de seis dias, em alguns casos chegando a 15 dias sem o devido descanso semanal. Além disso, havia cumprimento de horas extras sem limitação e, muitas vezes, sem o devido registro. Essa foi a conclusão do inquérito civil desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho, autor da Ação Civil Pública.
Na contestação, a empresa alegou dificuldade no controle de jornada dos trabalhadores, que registravam seus horários de forma incorreta, incluindo número exacerbado de horas extras. No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, o argumento não merece crédito, tendo em vista que a empresa dispõe de meios de controle remoto da jornada dos trabalhadores, podendo efetuar ligações telefônicas ao longo da jornada ou exigir o envio de mensagens periódicas ao longo do dia. “Não é crível que no serviço por eles realizados pudessem, de fato, se ausentar das instalações por duas horas para ir até sua casa e descansar no intervalo formalmente estabelecido pela ré. Nunca é demais recordar que os trabalhos são realizados na rua, muitas vezes em locais distantes não apenas da residência do empregado, como ainda da própria sede da empresa”, diz.
Para o desembargador, a prática da empregadora configura verdadeiro acinte às condições de trabalho, prejudicando não só os trabalhadores submetidos a essa situação, mas toda a comunidade. “As práticas constatadas nos autos não só violam direitos individuais dos trabalhadores, mas traduzem aumento de lucros por parte do empregador, às custas da saúde e do bem-estar de seus empregados, e por isso merecem a correspondente reprimenda do Judiciário, a fim de desestimular essa exploração injusta e exacerbada da força de trabalho não só pela demandada, como por demais agentes econômicos”, pontua.
O colegiado confirmou por unanimidade a sentença proferida em 1ª instância pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, exceto quanto ao valor da indenização, que foi majorada de R$ 200 mil para R$ 500 mil, diante da gravidade dos fatos comprovados, da extensão do dano e da capacidade econômica da empregadora, cujo capital social está avaliado em R$ 10,6 milhões.
“Por sua natureza objetiva, a configuração do dano moral coletivo, no plano fático, é verificável a partir da constatação da ilicitude trabalhista a direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. Em relação a esses últimos interesses ou direitos, desde que a lesão moral transcenda a esfera individual e, pela gravidade da ilicitude, atinja a órbita de uma comunidade, e daí, o patrimônio moral da coletividade. A condenação superveniente terá um caráter pedagógico, exemplar, punitivo e inibitório, no sentido de se evitar recalcitrâncias ou reincidências”, conclui o relator.
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