A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) em danos morais pela morte de dois trabalhadores vítimas de doença pulmonar. Para a Turma, a quantia fixada em R$ 150 mil para cada família não é exorbitante e guarda proporcionalidade com o dano sofrido e com a culpa de empregadora.
A mineradora recorreu ao TST pretendendo a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC), que lhe impôs condenações diversas, dentre elas o pagamento de indenização por danos morais pela doença e morte dos empregados. De acordo com o TRT-SC, é inquestionável que a doença profissional tem ligação com as atividades desenvolvidas na empresa.
“Nesse aspecto, é assente que a pneumoconiose é doença que decorre do exercício de atividades ligadas à mineração, ramo do qual a ré faz parte. Aliás, a incidência da doença em ex-empregados das empresas de mineração do sul do estado é facilmente verificada por meio das ações que tramitam perante essa Corte, pelo que a matéria não merece muitos debates”, apontou o TRT-SC.
Ao estabelecer o valor da reparação por danos morais em R$ 150 mil, o TRT levou em consideração o porte da empresa e que a morte prematura do empregado privou os autores da ação trabalhista do convívio familiar. “Nesse aspecto, a realidade dos autos confronta a idéia de que o trabalho é um meio de ganhar, e não de perder a vida”, observou o TRT.
Ao analisar o recurso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou correta a condenação imposta e manteve a íntegra da sentença. “A gravidade dos atos praticados pela empresa é inconteste”, afirma o relator em sua decisão, complementando que o valor fixado não é exorbitante.
Ele afastou ainda a argumentação da mineradora de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar a controvérsia relativa a dano moral decorrente de morte ocasionada por doença profissional. Porém, de acordo com o ministro essa questão já está pacificada e o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 392 que diz: “Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho". A decisão foi unânime e os autos já retornaram ao TRT-SC. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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