Por falta de expressa autorização em norma coletiva de trabalho, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Carazinho (RS) conseguiu impedir a Cooperativa Agroindustrial (Coagrisol), que tem como atividade principal o comércio de supermercado, de exigir que seus empregados trabalhem em feriados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia decidido em favor da cooperativa, entendendo que não existia impedimento legal para a convocação dos empregados. Contrariamente, o sindicato interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, sustentando a necessidade de norma coletiva autorizando o trabalho nos feriados, o que não ocorreu.
Segundo o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TST já firmou o entendimento de que o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral, permite o funcionamento dos estabelecimentos, tais como os supermercados, "desde que haja expressa autorização em norma coletiva de trabalho e se observe, ainda, a legislação municipal vigente".
Como no caso não há convenção coletiva de trabalho autorizando o funcionamento e o trabalho dos empregados no comércio em geral do município de Carazinho em dias de feriados, o relator restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a Coagrisol a abster-se de exigir o trabalho de seus empregados nos feriados. Em caso de descumprimento, a cooperativa terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por empregado, a quem a verba será revertida. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros da 8ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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