A Justiça do Trabalho não pode condenar uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade sem prova pericial. Esse foi o argumento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para derrubar decisão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA) que obrigava a mineradora Vale a pagar verbas a um auxiliar de topógrafo que relatava ficar exposto a ruído, radiação solar e poeira mineral.
O tribunal regional havia negado recurso da Vale e mantido condenação de primeira instância, sob a justificativa de que as conclusões de um juiz não ficam restritas ao laudo, “podendo formar seu convencimento por outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme previsto no art. 436, do CPC (Código de Processo Civil)”. A decisão dizia ainda que o artigo 131 do código assegura “a liberdade e independência do magistrado para firmar suas convicções” e apontava que o trabalhador não recebia protetor solar entre seus equipamentos de segurança.
A mineradora recorreu ao TST sustentando a necessidade de perícia técnica para o deferimento do adicional. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com a tese da empresa, citando o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para Arruda, a matéria já está pacificada no TST nesse sentido. A exceção ocorre apenas quando há impossibilidade da realização pericial pelo fechamento da empresa, o que não é o caso.
Assim, a relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho, na primeira instância, para que uma perícia apure as condições de trabalho do empregado. Os demais ministros da Turma seguiram a relatora por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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