O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas
excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente
diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.A CLT prevê que a
validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo
ou Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, mediante a participação do
Sindicato da categoria.
A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão do
empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador
deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o empregado se
insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial.
A vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de
compensar as horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter
de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas
trabalhistas.
As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com
entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na
semana ou acréscimo de dias de férias.
O empregado deverá estabelecer as datas de descanso com o
empregador, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao
mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades
empresariais.
Vale lembrar que a CLT estabelece que, para efeitos do Banco de
Horas, o limite da jornada é de 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por
dia e o acordo de compensação tem validade por 1 ano.
Caso haja frequente inobservância desse limite de 10 horas
diárias, bem como a inobservância do período de 1 ano para liquidação das horas
e renovação do acordo de compensação, o Banco de Horas torna-se inválido e
todas as horas excedentes trabalhadas devem ser pagas com o respectivo
adicional de horas extras.
Havendo irregularidade no Banco de Horas, será devido ao empregado
apenas o adicional sobre as horas extras já compensadas.
As horas extras
trabalhadas, habitualmente, devem refletir nas demais verbas trabalhistas, tais
como férias mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio. Também
devem ser pagas em holerite.
O empregado pode se sentir prejudicado se não recebe as horas
extras e não as compensa em sua integralidade.
Muitas empresas dizem que adotam esse sistema de banco de horas,
mas não permitem que os trabalhadores compensem as horas excedentes.
Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial
requerendo o pagamento das horas extras que não compensou, devidamente
acrescidas do adicional de hora extraordinária.
A CLT ainda estabelece, no parágrafo 3º do artigo 59, que havendo
saldo positivo de horas extras quando da rescisão contratual, essas horas devem
ser pagas com o respectivo adicional. Também prevê, no parágrafo 4º do mesmo
artigo, que os empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não podem
fazer horas extras.
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