Um profissional que faz treinamentos de qualificação deve receber pelas horas gastas com o estudo. Esse é um entendimento que vem sendo adotado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o juiz Anselmo José Alves o aplicou mais uma vez em caso levado à 1ª Vara do Trabalho de Barbacena.
No caso em análise, um bancário pediu o pagamento de horas despendidas em cursos e treinamentos virtuais. Ele alegou em sua reclamação que esses eventos eram obrigatórios e ocorriam fora do horário e do local de trabalho. Já a instituição bancária, ao se defender, sustentou que os cursos não eram obrigatórios, sendo oferecidos para o aperfeiçoamento do bancário. Segundo apontou, os empregados eram orientados a fazer os cursos dentro da jornada.
A matéria não é nova na Justiça do Trabalho mineira. A questão principal debatida é se os cursos devem ser considerados tempo à disposição da empresa para efeito de pagamento da jornada (artigo 4º da CLT), uma vez que enriquecem o currículo do empregado, revertendo-se em prol de seu desempenho pessoal. Na maior parte dos casos examinados, o entendimento que tem prevalecido é o de que a empresa se beneficia do aprimoramento do empregado, visto que passa a contar com profissional mais qualificado em seus quadros. Por essa razão, deve custear o tempo despendido nesses cursos.
O caso do reclamante não teve desfecho diferente. Conforme apurou julgador pela prova testemunhal, além de cursos facultativos, também havia imposição pelo réu dos cursos chamados Treinet. Ficou demonstrado que o bancário disponibilizava seu tempo, fora da jornada, para a realização dessas aulas. No entender do juiz, o período deve ser considerado à disposição do empregador.
Conhecimento agregado
“O fato de agregar crescimento pessoal ao trabalhador não implica, por si, em retirada automática do direito às horas extras decorrentes, como pretendeu fazer crer o réu”, destacou na sentença, acrescentando ainda que “o empregador, quando estabelece cursos e treinamentos, o faz com olhos no aumento da própria lucratividade e não apenas para trazer melhoria da condição profissional de seu empregado”.
“O fato de agregar crescimento pessoal ao trabalhador não implica, por si, em retirada automática do direito às horas extras decorrentes, como pretendeu fazer crer o réu”, destacou na sentença, acrescentando ainda que “o empregador, quando estabelece cursos e treinamentos, o faz com olhos no aumento da própria lucratividade e não apenas para trazer melhoria da condição profissional de seu empregado”.
Como o banco não apresentou relatórios atestando o horário em que o empregado estaria logado para os cursos, o juiz fixou o montante devido com base na prova testemunhal. No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo réu, o TRT-3 considerou mais razoável arbitrar em uma hora de 30 minutos semanais o tempo de participação em cursos Treinet fora da agência. Assim, reduziu a condenação para seis horas extras mensais, dando provimento parcial ao recurso no aspecto.
A decisão proferida esclareceu que a Turma julgadora tem admitido o pagamento das horas extras decorrentes do curso Treinet quando provada a necessidade da realização das aulas para o cumprimento de metas e a impossibilidade de sua realização durante a jornada normal de trabalho, o que se encaixa no caso julgado.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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