Empresas são obrigadas por lei a emitir a CAT ocorrendo acidente de trabalho









Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando  ocorrem acidentes em suas fábricas. Exemplo disse aconteceu na Vale Fertilizantes, quando dois trabalhadores inalaram gazes tóxicos em um acidente de trabalho nas dependências da empresa. A Vale ao invés de seguir o procedimento correto e legal de emitir duas CAT, emitiu apenas um documento.

Nesse sentido a direção do STIQUIFAR alerta a todos os trabalhadores e empresas da base que tomará todas as providências cabíveis  junto ao Ministério Público do Trabalho, bem como a Justiça do Trabalho, para que se obedeça e cumpra as normas legais nestes casos, resguardando assim os direitos, e acima de tudo, a segurança dos trabalhadores.

Confira este texto informativo sobre o tema:

Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia).

A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

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