Horas extras além do limite legal não podem ser exigidas rotineiramente para compensar falta de funcionário.
A Indústria de Baterias Raion Ltda, que tem sede em Governador Valadares está obrigada a rever imediatamente sua conduta com relação à exigência de horas extras e concessão de intervalos. As obrigações estão expressas em uma liminar obtida, no último dia 12, pelo Ministério Público do Trabalho.
Diversos autos de infração e outras provas colhidas durante o inquérito administrativo, conduzido pelo procurador Jefferson Rodrigues, demonstram que a exigência de horas extras, além do limite legal, é rotina na Indústria de Baterias:
“A produção acelerada visando a atender à demanda do mercado econômico faz com que algumas empresas, sem observar a sua responsabilidade social, extenuem ao máximo seus empregados, reduzindo as contratações e estendendo as jornadas, ainda que, como no caso, ao arrepio da lei e da Constituição”, argumentou o procurador na inicial da ação.
Outras condutas agravam ainda mais as condições de trabalho na empresa: a não concessão de intervalo intrajornada, de intervalo para repouso e alimentação, e a prorrogação de jornada em atividades insalubres.
As consequências negativas do excesso rotineiro de jornada foram exaustivamente explicitadas pelo procurador na inicial da ação civil pública, desde consequências para o convívio familiar e as relações sociais, até a baixa produtividade e o absenteísmo, que são alvos tão perseguidos por empregadores.
“Um processo prolongado de fadiga compromete o sistema imunológico, deixando trabalhador muito mais vulnerável as doenças, além de produzir insatisfação com o serviço, absenteísmo, baixa produtividade e aumentar expressivamente o risco de acidentes de trabalho”, defendeu Jefferson Rodrigues.
Além de destacar a farta legislação a respeito do tema, o procurador também buscou embasamento científico em estudos internacionais: “O risco de desenvolver doenças aumenta em 61% entre trabalhadores que cumprem horas extras em excesso”, diz estudo feito por pesquisadores da Universidade de Massachusetts, entre 1987 e 2000 descritos na ACP.
A resistência da empresa em regularizar sua conduta, inclusive colecionando autos de infração do Ministério do Trabalho, foi decisiva para a proposição da ACP, que encontrou pronto acolhimento na Justiça do Trabalho com o deferimento da liminar em 48 horas.
A partir de agora, até o julgamento final da ação, a empresa estará obrigada a abster-se prorrogar jornada além do limite legal, a conceder intervalos para repouso e alimentação e intervalos intrajornada conforme limites prescritos pela legislação, bem como não prorrogar jornada sem licença prévia da autoridade competente. O descumprimento das obrigações impostas pela liminar sujeitará a empresa ao pagamento de multa.
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Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais 14.02.2014
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