A reforma da Previdência continuou com as suas condições mais brandas para quem se expõe a agentes prejudiciais a saúde, porém o cálculo do benefício mudou. As pessoas que têm direito à aposentadoria especial são aquelas que exercem atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
As profissões mais comuns que se enquadram nessa categoria são:
- Médicos, dentistas, enfermeiros;
- Metalúrgicos, fundidores, forneiros;
- Bombeiros, guardas, seguranças;
- Frentistas de posto de gasolina;
- Aeronautas ou aeroviários;
- Telefonistas ou telegrafistas;
- Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas.
- Operadores de Raio-X.
Atualmente, os trabalhadores que são diariamente expostos a agentes de risco para a saúde podem se aposentar com menor tempo de contribuição sendo, 15 anos para atividades de alto risco para a saúde, como mineração do subsolo, 20 anos para atividades de risco moderado, como na superfície das mineradoras e 25 anos para atividades de risco baixo, como indústrias químicas e metalúrgicas.
Com a reforma, os períodos mínimos continuam, porém o trabalhador só poderá dar início a aposentadoria quando completar 55, 58 e 60 anos, respectivamente. Com isso, o cálculo passará a ser de 60% da média salarial de todas as contribuições e mais 2% para cada ano de contribuição para aquelas que ultrapassarem 20 anos de contribuição na atividade especial.
Todavia, uma alternativa para a regra idade mínima será o trabalhador utilizar a regra de transição por pontos, que oferece o benefício a quem somar idade + contribuições. Tendo como resultado 66, 76 ou 86 pontos. O cálculo será de 60% da média salarial de todas as contribuições, mais 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos de contribuição na atividade especial.
É importante ressaltar que nem sempre o trabalho com atividade de risco é suficiente para ter direito a aposentadoria especial, porém, com a regra atual, se comprovado o direito é possível converter o período insalubre em tempo comum.
Para atividades com insalubridade considerada baixa, a cada ano especial equivale a 1,2 ano comum para a mulher e 1,4 ano comum para o homem.
No entanto, a nova regra impede a conversão, ou seja, o trabalhador que não alcançar o período mínimo para se aposentar por insalubridade não terá nenhuma facilidade ou possibilidade de antecipar sua aposentadoria.
O trabalhador que atuou 25 anos em alguma atividade considerada especial até 1995 ou já exerceu algum trabalho em contato com agentes insalubres e periculosos, independentemente do ano de atuação, pode conseguir a aposentadoria especial. Para isso é necessário juntar toda a documentação e fazer o pedido no INSS.
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