Fonte: Consultor Jurídico
A empresa que proíbe relacionamento afetuoso entre empregados fora do ambiente do trabalho e demite quem descumpre a regra gera dano moral, com ofensa do direito da personalidade humana. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a loja de departamentos Renner a indenizar em quase R$ 40 mil um funcionário que foi dispensado por justa causa sob a justificativa de que mantinha relacionamento com uma colega de trabalho.
Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação em Palhoça (SC), pedindo a indenização por danos morais e também verbas trabalhistas sem justa causa. Já a empregadora alegou que ele praticou falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.
O código de ética da empresa foi considerado inconstitucional em primeira instância, o que tornou nula a dispensa motivada. A magistrada que analisou o caso afirmou que o empregado havia prestado serviços à empresa por mais de duas décadas sem ter sofrido uma única advertência ou suspensão. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região também descartou a existência de mau procedimento por parte do funcionário, já que ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora do local.
Natureza humana
Para o tribunal regional, a situação faz parte das "vicissitudes da vida" e pode ocorrer inclusive "com chefes de Estado e renomados políticos". Segundo o acórdão, "é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores". O colegiado avaliou que a violação do código da empresa poderia até acarretar em punição, mas não leva à justa causa, e criticou a ré por ter tomado medida diferente à outra pessoa envolvida.
A Renner alegou ao TST que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral. O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, considerou correto o enquadramento do tribunal regional à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil). A Turma não fez nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
0 comentários:
Postar um comentário