A norma é do ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vale durante a pandemia e autoriza a recontratação em termos diversos do contrato rescindido, quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
A norma vigente estabelece, segundo Portaria 384 de 1992, que em uma demissão sem justa causa a empresa não pode readmitir o funcionário por 90 dias sob pena de incorrer em fraude, conforme o texto:
A Portaria nº 384, de 19.06.1992, DOU de 22.06.1992, do Ministério do Trabalho e da Administração, proíbe a prática de dispensas sem justa causa e seguidas de recontratação dentro do prazo de 90 (noventa) dias ou de permanência do empregado em serviço sem o contrato de trabalho devido.
De acordo com a Portaria, a recontratação poderá caracterizar-se fraudulenta, em decorrência do fracionamento do vínculo empregatício e diminuição de recursos do FGTS, que, consequentemente, afeta na diminuição de aplicação de recursos financeiros na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infraestrutura.
Com a decisão desta terça-feira, a norma não terá efeito durante o período de calamidade pública, que termina em dezembro deste ano. Desse modo, com autorização sindical, a demissão poderá ser seguida de recontratação com salário mais baixo. Sem essa previsão para a categoria, os termos do contrato anterior deverão ser mantidos.
Segundo o secretário geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, o objetivo da portaria de 1992 era evitar fraude e demissão combinada, apenas para retirar o FGTS. Com as demissões decorrentes da pandemia, mesmo que empresa queira contratar o antigo funcionário, ela não poderia porque isso seria considerado fraude. Hoje, a nova portaria corrige essa distorção. Se a empresa quer contratar com salário menor ou menos benefícios, só com aval do sindicato.
O advogado e assessor jurídico, Cesar Augusto de Mello, vai nesta mesma linha. Para ele, a Portaria 16.655/2020, veio facilitar a recontratação de trabalhadores dispensados: “O fato é que a Portaria incentiva a eventual recontratação de trabalhador que venha a ser dispensado e que o empregador necessite recontratá-lo. Isso poderá ocorrer desde que sejam mantidos os mesmos termos do contrato rescindido. Se trata da retirada de uma trava até então existente à recontratação de trabalhadores e que não se justifica em tempos de pandemia”.
Mello explica que o parágrafo único da Portaria prevê uma recontratação que poderia se dar em termos diversos do contrato rescindido, isso desde haja previsão em norma coletiva.
“Aqui o sindicato poderia negociar coletivamente uma situação diferenciada para a recontratação, como aliás, desde à CF de 1988, sempre pode, nos termos do art. 7º, VI e art. 8º, III e VI, da CF, a saber:
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CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
…
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
{…}
CF. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
…
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
…..
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
{…}
Também é importante observar que se por ocasião da dispensa havia uma condição de direitos contratuais (previstos na convenção ou acordo coletivo da categoria) e ao ocorrer a recontratação verificar-se que houve uma renovação da norma coletiva com acréscimos de direitos, esses “novos” direitos deverão ser observados na recontratação. Me parecer ser essa a interpretação teleológica que se deva dar a Portaria, ou seja, há que verificar o fim a que a norma se dirige”, disse o assessor jurídico.
Veja a íntegra da norma.
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PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020
Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.
Fonte: Rádio Peão
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