Fonte: Valor Economico
Por oito votos a dois, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que os trabalhadores só podem requerer na Justiça depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos últimos cinco anos.
por Bárbara Mengardo e Thiago Resende | De Brasília
O prazo para entrar com o processo trabalhista é de dois anos.
Até então, a jurisprudência do Supremo e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinava que o trabalhador podia discutir os últimos 30 anos. O prazo está na Súmula nº 362 do TST e no artigo 23 da Lei nº 8.036, de 1990, que trata do FGTS.
Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação analisada ontem, entretanto, os dispositivos contrariam a Constituição, que fixa o prazo de cinco anos. A disposição está no artigo 7º, que elenca como direito dos trabalhadores a "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos". A Constituição também traz o marco de dois anos para propositura da ação.
"Tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para prazo de prescrição trintenário", afirmou Mendes durante o julgamento.
O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, considerou que o período de trinta anos, por ser muito extenso, incentivaria o ajuizamento de ações. "O prazo de trinta anos me parece excessivo e desarrazoado, o que compromete o princípio da segurança jurídica", disse Barroso.
Com a redução do prazo, Mendes optou por modular os efeitos da decisão tomada ontem. Pela proposta, aplica-se o prazo de cinco anos a partir da decisão do Supremo. Por outro lado, segundo o voto do ministro, "para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir desta decisão".
Único ministro a se posicionar de forma contrária à modulação, Marco Aurélio considerou que a medida incentiva o desrespeito à Constituição. "Toda vez que Supremo modula [os efeitos de uma decisão] incentiva a criação de leis à margem da Constituição", afirmou.
A possibilidade de aplicação do prazo de trinta anos foi defendida por dois ministros. Teori Zavaski e Rosa Weber entenderam que o disposto na Constituição não impede a criação de leis que concedam prazos mais benéficos aos trabalhadores. "Nada impede que contratualmente, na negociação coletiva ou em legislação infraconstitucional outros direitos sejam estabelecidos", disse Rosa.
A magistrada ainda destacou que o prazo não incentivaria a abertura de processos, já que o trabalhador tem apenas dois anos após fim do contrato de trabalho para ajuizar a ação.
O caso analisado ontem envolve uma ex-funcionária do Banco do Brasil, que requeria o FGTS não depositado entre maio de 2001 e dezembro de 2003. Por conta da modulação, ela terá o pedido inteiramente atendido.
Para o advogado da ex-funcionária, Paulo Roberto Alves da Silva, a decisão não será uma derrota aos trabalhadores "desde que haja mais fiscalização e penalidades mais graves" às empresas que não depositam o FGTS de seus funcionários.
A advogada Juliana Bracks, do escritório Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, entendeu, porém, que a decisão é um estímulo ao descumprimento do depósito pelas empresas. Segundo ela, esse prazo diferente para o FGTS tem uma razão histórica. O benefício foi criado em 1967 depois de uma negociação para acabar com a estabilidade de emprego de dez anos.
Naquela época, o FGTS era optativo. As empresas podiam recolher o benefício ou manter a estabilidade. O trabalhador só podia ser demitido por justa causa. Com a Constituição de 1988, a contribuição ao FGTS tornou-se obrigatória e a estabilidade foi extinta. "Com esse julgamento, estão jogando por terra a substituição feita lá atrás", disse. (Colaborou Adriana Aguiar)
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