DIEESE: Nota Técnica 232 analisa MP que autoriza redução de jornada e salários
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Stiquifar
terça-feira, 7 de abril de 2020
O governo federal, depois de muita pressão da sociedade civil organizada, encaminhou ao Congresso Nacional, com data de 1º de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936, com o objetivo declarado de manter empregos e a remuneração dos trabalhadores, atingidos pelo impacto da epidemia de coronavírus sobre as atividades econômicas. A MP autoriza a redução temporária da jornada de trabalho e dos salários, na mesma proporção, bem como da suspensão dos contratos de trabalho, oferecendo aos trabalhadores um benefício que cobriria parte da perda de rendimentos durante esse período. As regras desse novo programa são apresentadas e comentadas nesta Nota Técnica, visando contribuir para o debate.
Redução da jornada e do salário e o benefício emergencial
Pela MP 936, a redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, do salário fica autorizada, mediante acordo individual escrito ou negociação coletiva e com duração máxima de 90 dias. A redução poderá ser, a princípio, de 25%, 50% ou 70% do salário do/a trabalhador/a. Em compensação, o/a trabalhador/a receberá, de forma complementar, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O valor do Benefício será calculado aplicando-se o percentual de redução do salário ao que o/a trabalhador/a teria direito se requeresse o seguro desemprego. Ou seja, se o trabalhador tiver a jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido dispensado. O percentual de redução de jornada e salário poderá ser diferente dos mencionados acima, em caso de negociação coletiva, mas o benefício será limitado a essas frações pré-determinadas.
Assim, se a redução ficar entre 25% e 50%, o percentual do benefício fica em 25% do seguro-desemprego; para redução de salário de 50% a 70%, o benefício será de 50%; e se a redução for maior do que 70%, o benefício se limitará a esse percentual. Porém, reduções salariais inferiores a 25% não darão direito ao complemento estabelecido na MP. A jornada e o salário voltam ao normal com a cessação do estado de calamidade, do prazo pactuado ou caso o empregador decida antecipar seu encerramento.
A suspensão do contrato de trabalho e o benefício emergencial A MP também autoriza que empresas, mediante acordo individual ou negociação coletiva, suspendam o contrato de trabalho por até dois meses ou por dois períodos de 30 dias cada. Essa alternativa, na prática, se configura como uma redução de 100% da jornada e do salário. Nesse caso, o trabalhador fará jus ao recebimento de benefício mensal, cujo valor dependerá do tamanho da empresa.
Para empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões – o que corresponde ao limite máximo de enquadramento do Simples Nacional - o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito.
Para empresas com receita bruta anual superior a esse valor, a empresa terá que pagar 30% do salário do empregado, que receberá também o benefício emergencial na proporção de 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito. Vale alertar que a parcela da empresa, nessa última hipótese, tem como base de cálculo o salário do empregado. Qualquer que seja o tamanho da empresa, na hipótese de suspensão do contrato, devem ser mantidos os benefícios, tais como planos de saúde, vale refeição etc.
Durante a suspensão do contrato, não poderá haver prestação de trabalho remoto ou de qualquer forma. Se isto ocorrer, além das penalidades aplicáveis, o empregador terá de pagar o salário integral correspondente.
Regras comuns e outros dispositivos
Apenas os trabalhadores abrangidos pela redução da jornada ou pela suspensão do contrato passam a gozar de uma garantia de emprego pelo dobro do tempo que durar essas medidas. Entretanto, no texto da MP, essa garantia é relativizada, pois ela não proíbe demissões mesmo daqueles diretamente afetados. O empregador poderá dispensar sem justa causa um empregado nesse programa, mediante o pagamento de somente uma parte do salário (50%, 75% ou 100%, dependendo da redução acordada) que ele receberia até o final do prazo da garantia.
A garantia de emprego só é válida para os trabalhadores diretamente afetados pela redução da jornada ou pela suspensão do contrato de trabalho. Demais trabalhadores da empresa podem ser dispensados. A inclusão dos trabalhadores nessas medidas não os priva de requerer o seguro-desemprego, caso posteriormente venham a ser dispensados, ou seja, não afeta os prazos e carências exigidos para a concessão do seguro.
A MP permite que um trabalhador receba mais do que um benefício emergencial, se mantiver, por exemplo, mais do que um vínculo de emprego sujeito à redução de jornada ou suspensão temporária. Porém, um de seus artigos limita o valor de cada benefício a R$ 600,00. Trabalhadores com contrato de trabalho intermitente poderão receber R$ 600,00 mensais a título de benefício emergencial.
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