Fonte: Conjur
Terceirizado que divide o mesmo espaço físico dos empregados diretos e exerce as mesmas funções que eles deve ter o vínculo trabalhista com a contratante reconhecido. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), confirmou a relação de emprego de trabalhadora terceirizada com um banco.
No caso em questão, a empregada foi contratada pelas por duas empresas prestadoras de serviço para trabalhar diretamente em benefício da instituição financeira, na função de promotora de empréstimo consignado. Ela atuou no banco entre 2007 e 2013.
Em sua análise, a juíza convocada Maria Edilene de Oliveira Franco, relatora do processo, destacou ser "inafastável" a conclusão de que a terceirização visou unicamente à redução dos custos operacionais, com prejuízos aos empregados, dentre eles, a autora da ação, o que atrai a incidência do disposto no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, a terceirização de parte da atividade bancária visou apenas fraudar os direitos trabalhistas, precarizando a mão-de-obra, afirmou Maria.
Os desembargadores decidiram então, por maioria de votos, declarar a "nulidade dos registros efetuados pela primeira reclamada e reconhecer o vínculo com o segundo reclamado, que passa a responder de forma solidária por todas as verbas devidas ao reclamante, de cunho indenizatório ou salarial".
A decisão determinou que, em um prazo de 48 horas após a notificação, o banco anotasse na carteira de trabalho da trabalhadora os dados referentes às datas de admissão e demissão, e da função de bancário, sob pena de multa de um salário mínimo. A empregada teve, ainda, reconhecido o direito a diferenças salariais com repercussões e diversos benefícios inerentes à função de bancário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-8.
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