Fonte: ConJur
Membro da Cipa que renuncia ao mandato, por meio de documento escrito e sem vícios, perde a estabilidade provisória. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver uma fábrica de farinha da condenação de pagar indenização substitutiva por demitir o trabalhador sem justa causa no período de estabilidade.
De acordo com o processo, o operador de máquinas foi demitido sem justa causa, em abril de 2009. Na ação trabalhista, ele reclamou o pagamento de algumas verbas e alegou a nulidade da demissão. Isso porque, segundo ele, foi eleito vice-presidente da Cipa para o biênio 2007/2008, ocupando a vice-presidência, o que lhe garantiria estabilidade até outubro de 2009, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Desse modo, o trabalhador pediu a reintegração ao emprego ou indenização relativa ao período restante da estabilidade, com o pagamento dos salários e vantagens. O pedido de indenização foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a garantia não transfere ao trabalhador a possibilidade de renúncia, principalmente para fins de rescisão contratual.
Em recurso ao TST, a empresa argumentou que a rescisão do contrato se deu porque o trabalhador, "por sua livre iniciativa, sem qualquer tipo de coação ou vício de consentimento, procurou o departamento de recursos humanos da empresa, entregando manifestação escrita, com ciência do sindicato, renunciando à estabilidade no emprego alegando motivos particulares". Ainda segundo a companhia, o próprio empregado propôs que fosse demitido sem justa causa, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing (foto), explicou que, diferentemente da renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos ou funções em Cipa, com a consequente abdicação à estabilidade, formalizada por escrito e sem vícios, "é perfeitamente admitida, até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos (dentre eles a intenção de obter vantagem se desligando da empresa) não mais lhe interessa". Seguindo o entendimento da relatora, a 4ª Turma absolveu a empresa do pagamento de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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