Fonte: Diário do Grande ABC
A Previdência Social paga 12 tipos diferentes de benefícios, entre eles o auxílio-doença, que é concedido ao segurado que fica impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Há duas situações em que o trabalhador não precisa comprovar número mínimo de contribuições previdenciárias (a chamada carência, que costuma ter pelo menos 12 meses), para ter direito a esse auxílio: a primeira é quando ocorre um acidente de trabalho, de qualquer natureza, com o contribuinte. A outra, é quando ele é acometido de alguma doença grave, como Aids, tuberculose ativa, neoplasio maligna e hanseníase.
Segundo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), é importante observar que, nos dois casos, o benefício só é concedido se ficar comprovado que a doença ou o acidente ocorreu após a filiação do segurado ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social).
Além disso, é necessário que o profissional passe por exame do médico-perito do INSS, para que fique comprovada sua incapacidade ao trabalho. Para requerer o auxílio-doença, é fundamental levar ao órgão federal o número de inscrição do trabalhador (PIS/Pasep), RG e CPF e, ainda, documentos que comprovem a necessidade de afastamento, como atestados médicos, de internação hospitalar ou de tratamento ambulatorial, além de exames de laboratório.
O advogado previdenciário Patrick Villar, da Villar Advocacia, explica que, no caso do acidente que gere o afastamento por mais de 15 dias, a pessoa também deve apresentar ao INSS o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), que deve ser fornecido pela empresa. Ele acrescenta que a companhia é obrigada a emitir essa documentação e, caso não o faça, fica sujeita a sanções penais.
É importante frisar que há diferença entre o auxílio-doença em decorrência de acidente e o auxílio-acidente. Este último será pago em alguns casos, após cessado o recebimento do auxílio-doença (com o retorno da pessoa ao trabalho), quando ficar constatada a redução da capacidade laborativa, esclarece o advogado Thiago Luchin, da Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados. Também nesse caso não se exige carência.
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