Fonte: Conjur
O empregado submetido a contrato por prazo determinado também tem direito a estabilidade decorrente de acidente de trabalho. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma trabalhadora rural, contratada provisoriamente para atuar no cultivo de maçãs, tinha o direito de receber as diferenças salariais relativas ao período em que ficou afastada por conta de um acidente no pomar.
Para o ministro João Oreste Dalazen, relator, o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), que trata do pagamento de benefício a trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, não diferencia os tipos de contrato nem exclui de sua aplicação qualquer categoria de empregado. "O infortúnio não escolhe a quem vai atingir", afirmou o relator.
O caso
Dois meses de depois de ser contratada em 2009 por uma empresa do ramo agroindustrial em Correia Pinto (SC), a trabalhadora torceu o tornozelo ao pisar num buraco no pomar e ficou afastada até abril de 2010. A empresa, então, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e encaminhou a safrista ao órgão previdenciário.
Por engano, ela recebeu o auxílio-doença comum, e não acidentário. Mas, como é analfabeta, não se deu conta de que recebeu o benefício incorreto. No dia em que retornou ao pomar, foi demitida sem justa causa. Por conta disso, buscou na Justiça a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais por conta do acidente.
Na contestação, a empresa alegou que o contrato era por prazo determinado de 40 dias, tendo iniciado em outubro de 2009 e encerrado em dezembro. Por conta do auxílio doença, a rescisão ocorreu em abril de 2010, não havendo justificativa para o pagamento de diferenças salariais ou reintegração.
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) reconheceu que se tratava de contrato de trabalho por prazo determinado e afastou o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente. Quanto à indenização por danos morais, afirmou que a trabalhadora estava sujeita a desníveis no solo do pomar, não havendo como culpar o patrão. Todos os pedidos foram rejeitados.
A defesa da safrista recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento. Segundo o TRT-12, a garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, é incompatível com o contrato por prazo determinado.
Mais uma vez houve recurso, dessa vez ao TST. Ao reconhecer o direito à estabilidade provisória, a 4ª Turma condenou a empresa a pagar os salários da empregada entre a demissão (1/4/2010) e o fim do período da estabilidade provisória (31/3/2011), nos termos do item I da Súmula 396 do TST — "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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