Além dos aposentados com mais de 65 anos, o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que possui doença grave também tem benefício na hora de acertar as contas com o Leão.
De acordo com o órgão, os beneficiários que recebem aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente estão isentos da declaração do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física).
A lista de doenças está prevista na lei 11.052 do ano de 2004, artigo 6º. Entre elas, encaixam-se a Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), a tuberculose, o mal de Parkinson e a hanseníase.
De acordo com a Receita Federal, são isentos somente os rendimentos pagos pela Previdência Social, pelos sistemas públicos de aposentadoria da União, de Estados e municípios, pela previdência privada e os oriundos de pensão alimentícia. “Estão incluídos os benefícios do INSS, como a aposentadoria ou pensão por morte. Caso o aposentado seja funcionário público, serão os rendimentos da União ou do órgão que cede o benefício. Porém, se ele tiver outra fonte de renda, como um aluguel ou até mesmo direitos autorais, ele deve declarar normalmente”, esclareceu o consultor tributário da IOB Folhamatic Antonio Teixeira.
Caso o portador de doença grave tenha aposentado, mas continue trabalhando, também não haverá isenção para os valores correspondentes ao seu salário. Em relação ao benefício, não há um limite estipulado, ou seja, independentemente do quanto é pago ao segurado, os valores estão livres da incidência do IRPF e ele não deve declarar essas quantias ao Fisco.
No caso de benefício ocasionado por doença grave, acidente de trabalho ou doença profissional, como a aposentadoria por invalidez, a isenção também ocorre desde do início da concessão. “Se a pessoa adquiriu o benefício por alguma dessas doenças, o próprio órgão já declara isento de imposto o valor a receber, o segurado não precisa pedir nada”, disse Teixeira.
APÓS O BENEFÍCIO - Se o segurado contrair uma das doenças somente depois de começar a receber a aposentadoria ou pensão, ele também terá direito à isenção do IRPF. Neste caso, devem ser apresentados na agência em que o benefício é recebido laudos ou exames que atestem a doença. Se a perícia médica do INSS considerar que a doença se enquadra nas especificações, o segurado terá o direito.
Neste caso, a isenção será proporcional, começando a valer desde que o segurado descobriu que possui a doença. “Por exemplo, se ele foi ao médico em outubro, quando descobriu a doença, e declarar seu Imposto de Renda em março, ele terá cinco meses de isenção. Os rendimentos antes da descoberta deverão ser pagos normalmente”, esclareceu Teixeira.
APÓS A DECLARAÇÃO - Se a doença for descoberta após a declaração já ter sido feita não há o que fazer. A isenção será considerada a partir do mês do laudo que comprove a enfermidade. Porém, se por meio de exames a data do início da doença atestada for anterior à da declaração, o segurado pode pedir restituição destes valores de forma retroativa. “Se for possível precisar que a doença foi contraída em abril do ano passado, e a declaração foi feita em março, o valor que foi declarado como tributável pode ser devolvido.”
Segundo a Receita, neste caso, o contribuinte deve apresentar uma declaração de Imposto de Renda retificadora em que figurem como isentos os rendimentos abrangidos pelo período constante no laudo pericial.
Após isso, também é necessário entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13º salário, que foi sujeita à tributação exclusiva na fonte. Caso haja restituição, também precisa ser preenchido um pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso para o pagamento dos valores.
Todo o procedimento pode ser feito por meio do programa gerador da declaração. Mais informações estão disponíveis no site da Previdência Social (www.receita.fazenda.gov.br).
0 comentários:
Postar um comentário