Leitora é deficiente física e diz que aderiu ao PDV
por medo de ser mandada embora; agora está sem emprego e quer saber se tem direito ao seguro
Quem adere ao PDV tem direito ao seguro-desemprego?
Esta é a dúvida da internauta Eliete V., que escreveu para a coluna contando a seguinte história:
"Tive meu seguro-desemprego negado, pois fiz um acordo no Programa de Demissão Voluntária (PDV) com a empresa devido à andemia. Era isso ou ser mandada embora.
Com o acerto quitei um imóvel que tinha, e o governo acha que estou nadando no dinheiro.
Sou deficiente física, tenho 50 anos de idade e já começo a ficar sem dinheiro até para as contas rotineiras do dia a dia.
E possível entrar com recurso e conseguir receber o seguro? Me auxilie por favor, estou ficando desesperada."
Resposta: Não tem direito.
Segundo as advogadas integrantes da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SP Adriana Calvo, especializada em Direito do Trabalho, e Ana Maria Risolia Navarro, também ex-membro da Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB-SP, o trabalhador que adere ao PDV afasta o direito ao recebimento do seguro-desemprego porque este só é pago aos trabalhadores que foram demitidos de forma involuntária.
"Trata-se de uma rescisão contratual por mútuo acordo, ou seja com o consentimento e anuência do empregado", afirma Ana Maria Navarro.
Caso a adesão ao PDV tenha sido forçada e não voluntária, haveria então o direito da trabalhadora em receber o seguro-desemprego, porém essa alegação precisaria ser provada, explica a advogada Adriana Calvo. "Seria preciso provar, na Justiça, que a adesão ao PDV não foi voluntária, mas forçada", diz.
Outra observação importante é que, caso essa adesão tenha sido forçada, a trabalhadora não deveria ter usado o dinheiro do acordo, informa Ana Maria.
O trabalhador deve ter sido mandado embora sem justa causa, e estar desempregado quando requerer o benefício nem ter renda própria para seu sustento e de sua família; não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social (exceção feita à pensão por morte e auxílio-acidente) e ainda precisa ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica relativos a:
● pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
● pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
● cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
É importante lembrar que a demissão sem justa causa de trabalhadores com deficiência está proibida na pandemia.
"O art.17, inciso V da Lei 14.020/2020 proíbe a dispensa sem justa causa de trabalhadores com deficiência no período de pandemia, inclusive nas empresas não sujeitas a reserva de vagas/cotas tratadas no art. 93 da Lei 8213/91. Assim, se a dispensa ocorrer nesse condição, o trabalhador poderá requerer sua reintegração", afirma a advogada Ana Maria Navarro.
Fonte R7
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