O texto segue agora para o Senado, caso não haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5452/43), após a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho é apenas suspenso, e não rescindido. O problema é que, caso o empregado tenha direito a férias no momento da concessão da aposentadoria, ele só poderá usufruí-la se e quando retornar ao emprego.
Pagamento em dobro
A proposta foi aprovada na forma do substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que também engloba o projeto apensado (PL 2344/11). O novo texto deixa claro que deverá ser paga ao funcionário aposentado a remuneração simples ou em dobro das férias, a depender do caso. De acordo com a CLT, as férias não concedidas após 12 meses da data de aquisição do benefício devem ser pagas em dobro.
A proposta foi aprovada na forma do substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que também engloba o projeto apensado (PL 2344/11). O novo texto deixa claro que deverá ser paga ao funcionário aposentado a remuneração simples ou em dobro das férias, a depender do caso. De acordo com a CLT, as férias não concedidas após 12 meses da data de aquisição do benefício devem ser pagas em dobro.
O substitutivo também esclarece que, caso o empregado recupere-se e volte ao trabalho, o novo período aquisitivo de férias passará a ser contado da data do retorno.
Segundo o relator na comissão, deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), a presunção de que o trabalhador poderia posteriormente gozar das férias atenta contra a lógica das estatísticas de expectativa de vida. “Obviamente, nem todos os aposentados que continuam a trabalhar voltam a se aposentar antes de morrer. Além disso, é em vida que os recursos são necessários a quem por eles trabalhou".
Fonte: Agência Câmara
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