Legalizado pela reforma Trabalhista do ilegítimo Michel
Temer (MDB), em 2017, o ‘bico’ passou a ser chamado de ‘trabalho intermitente’,
uma forma de contratação em que os patrões exploram a mão de obra pagando somente
pelas horas trabalhadas.
O trabalhador tem os mesmos direitos que os demais
trabalhadores de jornadas fixas, porém, proporcionais às horas que trabalha, ou
seja, nos períodos em que é convocado pelo patrão.
1 – Carteira de trabalho: a contratação é feita por escrito
e o registro deve constar em carteira de trabalho
2 – Valor da hora: devem ser respeitadas de acordo com o
valor do salário mínimo ou do valor pago a categoria.
O valor também não pode ser inferior ao pago para os demais
funcionários que exercem a mesma função na empresa.
O pagamento não pode exceder o prazo de 30 dias a partir da
convocação. Sobre o valor pago, já incidem as verbas proporcionais referentes a
férias e 13° salário.
3 – Férias: por ser a mesma regra das contratações
habituais, os períodos são de 30 dias, concedidos a cada 12 meses, que podem
ser fracionadas em três períodos.
Neste caso, os trabalhadores não recebem adiantamento de
férias e 1/3 de férias pois esses valores estão incluídos no pagamento feito ao
final de cada convocação.
4 - 13° Salário: assim como no caso das férias, o abono de
fim de ano é pago junto com a remuneração que o trabalhador recebe ao final da
convocação
5 – FGTS: o recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço é feito pela empresa, com base na remuneração paga ao trabalhador.
Em caso de demissão sem justa causa o trabalhador tem o direito de sacar
comente 80% do saldo depositado na conta do fundo.
6 – Seguro-desemprego: o trabalhador com contrato
intermitente não tem direito ao benefício, mesmo quando é demitido sem justa
causa.
7 – Contribuições ao INSS: É preciso trabalhar dois ou três
meses e isso torna quase impossível a aposentadoria para os intermitentes.
Na próxima quarta-feira, falaremos mais sobre o assunto.
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