Os trabalhador brasileiro tem por lei, um período de
descanso anual remunerado, as férias. Mas, durante a pandemia, diante de tantas
MPs novas, surgiram várias dúvidas sobre como ficou o direito ao descanso. É
importante ressaltar que as férias anuais, além de ser um direito é também um
dever, já que estando de férias o trabalhador é, em regra, impedido de prestar
serviços a outro empregador, de acordo com o artigo 138 da CLT.
Em se tratando de férias, há dois momentos que devem ser
considerados: o período aquisitivo e o período concessivo.
Período aquisitivo- corresponde ao período de 12
meses em que o empregado presta os seus serviços de acordo com o contrato de
trabalho para só então ter direito ao período de descanso. Somente a partir
desse cumprimento obrigatório é que o empregado tem assegurado seu período de
férias.
Período concessivo- A cada novo período de 12 meses, o
empregado terá direito a um novo descanso anual. Ou seja, o período concessivo
é sempre seguido de um período aquisitivo (art. 29, CLT).
O período de férias sempre será registrado como tempo de
serviço, pois trata-se de uma das hipóteses de interrupção do contrato de
trabalho. De acordo com o Precedente Normativo nº 100 do TST, outro ponto
importante é que o início das férias, sejam individuais ou coletivas, já que
não podem coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de
repouso semanal.
Também não é possível que as férias se iniciem nos dois dias
que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Esses são mecanismos
que garantem a possibilidade de maior descanso para o empregado.
Férias Antecipadas
na MP 927
Uma das situações em que mais houve mudança foi justamente no caso de férias antecipadas, com a criação da MP 927.Com a Medida Provisória nº 927/2020 o empregador poderia submeter o empregado a tirar férias antecipadas, mesmo sem este ter completado esse período, e até mesmo que o trabalhador ainda não tivesse atingido o tempo necessário de 12 meses para tirar férias (período aquisitivo).
Juntamente com a MP 927 de 22 de março de 2020, foram
publicadas uma série de outras Medidas Provisórias (MPs) estabelecendo mudanças
nas relações trabalhistas, a fim de evitar o fechamento de empresas e demissões
em massa, buscando-se enfrentar a crise provocada pela pandemia. Inclusive
outra importante medida, foi a MP 936, de 1º de abril de 2020, recentemente
convertida na Lei 14.020/2020.
Em se tratando de férias antecipadas, com a MP 927, o
empregador poderia notificar seu funcionário por escrito ou por meio eletrônico
sobre o início e término de suas férias com apenas 48 horas de antecedência,
indicando o período a ser gozado pelo empregado, mas como a MP 927 não foi
convertida em lei, a mesma caducou e voltou a valer a norma trabalhista em que
o empregador precisa notificar o empregado com 30 dias de antecedência.
Também na vigência da MP 927, poderiam ser concedidas férias antecipadas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tivesse transcorrido.Poderiam empregado e empregador negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Tendo prioridade para tirar férias (individuais ou coletivas) os trabalhadores de grupo de risco do coronavírus (COVID-19).Isso tudo até o dia 20 de julho de 2020, quando perdeu a validade a MP 927 e voltaram a valer as regras da CLT.
Pontos que voltam a
vigorar
Durante o período de calamidade pública em que vigorou a
referida MP, era possível o empregador suspender as férias ou licenças não
remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem
funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por
escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta
e oito horas. Novamente voltou a valer a regra de 30 dias de antecedência.
Para as férias concedidas durante a MP 927, o empregador
estava apto a efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias após
sua concessão, até o dia 20 de dezembro de 2020 (data em que é devida a
gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de
1965).
Esse adicional de 1/3 concedido ao se tirar férias é pago
normalmente, de acordo com as regras trabalhistas, em até dois dias antes do
início do período de férias.
Era possível também o empregado requerer a conversão de 1/3
de férias em abono pecuniário, sujeita à concordância do empregador, sendo
aplicável o mesmo prazo do dia 20 de dezembro de 2020. Isso tudo durante a MP
927, de 22 de março de 2020 a 20 de julho de 2020.
O pagamento da remuneração das férias, na vigência da MP 927,
poderia ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo
das férias, não sendo aplicável o pagamento da remuneração das férias nem da
conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Agora, volta ser facultado ao empregado converter 1/3 (um
terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor
da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O pagamento da
remuneração das férias (e do bônus de 1/3, se for o caso) deverá ser efetuado
em até 2 (dois) dias antes do início das férias texto disposto nos artigos 143
e 145 da CLT) . E caso o empregador opte pela dispensa do empregado, deverá
pagar, juntamente com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos
relativos às férias.
Fonte: Com informações do Portal R7
0 comentários:
Postar um comentário