O STF (Supremo Tribunal Federal), através do Ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação da Súmula 227 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que garante a ultratividade da norma coletiva, ou seja, enquanto não for firmado um novo acordo, prevalecem as conquistas anteriores. Suspender esse mecanismo é um incentivo aos empregadores em não negociar, ou forçar negociações com redução de direitos e conquistas.
Por outro lado, são notórias as investidas do STF no esvaziamento da justiça do trabalho. E isso vale uma reflexão!
Mas essa decisão não pode ser avaliada isoladamente, ou seja, devemos refletir sobre:
1 – O STF já deu repercussão geral para suspender a sumula 331 do TST, o que limita a terceirização nas atividades meio, proibindo a terceirização nas atividades fim. Sendo assim, ao eliminar a sumula do TST, sem haver uma legislação, tal procedimento libera geral a terceirização em qualquer atividade.
Mas essa decisão não pode ser avaliada isoladamente, ou seja, devemos refletir sobre:
1 – O STF já deu repercussão geral para suspender a sumula 331 do TST, o que limita a terceirização nas atividades meio, proibindo a terceirização nas atividades fim. Sendo assim, ao eliminar a sumula do TST, sem haver uma legislação, tal procedimento libera geral a terceirização em qualquer atividade.
2 – Recentemente o STF já havia decidido que o negociado prevalece sobre o legislado. Isso, aparentemente pode ser bom, pois, inspira-se a negociação ampla e permanente. Mas vamos combinar isso com terceirização geral, que implica na desregulamentação total da organização sindical, e com a suspensão da sumula 227 do TST, que trata ultratividade. Com ela, a negação da negociação passa a ser uma arma poderosa do setor empresarial para reduzir conquistas construídas e conquistadas nas negociações coletivas com muita luta!
E claro, não podemos nos esquecer dos interditos proibitórios nas greves, que restringe o direito, as dispensas de dirigentes sindicais, a falta de legislação que pune praticas antissindicais, e da interferência do MPT e TST no sistema de custeio sindical.
3 – Mas antes que se pergunte, e se não houver negociação? Poderemos instaurar o dissídio coletivo na justiça do trabalho? Bem, não é tão simples assim! A Constituição determina o chamado “comum acordo”, ou seja, o dissídio só poderia ser proposto se empregadores e/ou sindicatos patronais concordassem com esse procedimento.
Devemos estar em alerta total! Além do governo e do parlamento, as ameaças aos direitos trabalhistas também estão vindo do Judiciário!
Sergio Luiz Leite, Serginho – Presidente da FEQUIMFAR e 1º Secretário da Força Sindical
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