Processo de desaposentação

Vimos por meio desta informar que no dia 26/10/2016 o Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos sobre o tema Desaposentação, por uma votação de 7 votos contra e 4 votos a favor, rejeitou a possibilidade do trabalhador aposentado RENUNCIAR o atual benefício para ter o direito de pleitear novo benefício levando em consideração os valores pagos à Previdência Social após a aposentadoria, proporcionando um benefício mais vantajoso.
Diante desta decisão, o Sindicato fará uma denúncia à Corte Interamericana de Direitos Humanos posto que o não reconhecimento da desaposentação, além de ferir o direito à dignidade humana do aposentado, trata-se de real confisco.Esclarecemos ainda, que as ações de desaposentação que foram ajuizadas pelo Sindicato continuam em andamento e serão acompanhadas até final decisão.Informamos ainda que o Sindicato realizará, sem custo algum, nova análise de documentação para verificar se há possibilidade de outras revisões, tais como, Revisão da Vida Inteira, Revisão do Melhor Beneficio, Revisão da RMI.Para mais informações, favor entrar em contato pelo nosso site: www.sindnap.org.br ou em nossa sede, de 2ª a 6ª feiras das 7:30 às 16:30h.Em caso de dúvidas ligar para (11) 3293-7500Atenciosamente,CARLOS ANDREU ORTIZPresidente - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.

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Menina de 16 anos dá show de politização e diz que deputados têm sangue nas mãos


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A hora é agora!


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8 horas após aprovar PEC 241, Câmara aumenta salários

Apenas oito horas após a aprovação da PEC 241, que congela os investimentos em saúde e educação, a Comissão Especial do projeto sobre reajustes para carreiras de servidores aprovou na manhã desta quarta-feira (26) aumento salarial para policiais federais, policiais rodoviários federais, peritos federais agrários e servidores do plano especial de cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Os aumentos começarão a valer a partir de 2017 e serão parcelados em três vezes, até 2019.  No total, eles vão custar R$ 3,094 bilhões por ano ao Tesouro Nacional. O projeto seguirá direto para o Senado Federal.
A aprovação do aumento aos servidores desnuda as reais intenções que o governo e sua base aliada tentam vender à sociedade com relação à PEC 241, que deveria ter como objetivo conter gastos para reequilibrar a economia. Ao congelar gastos com educação e saúde e aprovar aumento a servidores, governo e deputados indicam que a austeridade só deve bater mesmo à porta dos mais pobres.



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Temer faz chacota de protesto sindical e pede a empresários que “empreguem” manifestantes

O presidente Michel Temer ironizou nesta quinta-feira (27) protesto de centrais sindicais realizado desde o início da semana contra a flexibilização dos direitos trabalhistas na Praça dos Três Poderes, em frente ao Palácio do Planalto.
Em discurso durante sanção de projeto que amplia prazo de parcelamento de dívidas tributárias, o peemedebista disse que os manifestantes que protestavam com vuvuzelas “aplaudem este grande momento do governo federal”.“Neste auditório, ouvimos palavras de incentivo e aplausos entusiasmados. E eu verifico que, lá fora, aqueles que não puderam entrar, para comemorar esse grande ato do governo, com suas vuvuzelas também aplaudem este grande momento”, disse.O presidente ainda pediu para os empresários e presentes na solenidade que, ao saírem do Palácio do Planalto, ofereçam emprego aos manifestantes que estiverem desempregados.“Quem sabe, quando os senhores saírem, convidam aqueles que estão lá fora. Se não têm emprego, quem sabe arruma emprego. Acho que é uma fórmula muito adequada”, disse.

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Desemprego em massa! Renda desaba!

O Brasil fechou 39.282 vagas formais de trabalho em setembro, segundo dados divulgados nesta quarta-feira do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho.
Segundo o ministério, houve 1.142.797 admissões e 1.182.079 desligamentos no mês. No acumulado de janeiro a setembro, foi registrado o corte de 683.597 postos de trabalho. Nos últimos 12 meses, foram fechadas 1.599.733 vagas.Os dados revelam que, entre os oito setores de atividade econômica, dois apresentaram saldos positivos e os seis demais mostraram saldos negativos no mês. Os resultados positivos foram na Indústria de Transformação (9.363 postos) e no Comércio (3.940 postos). Os negativos foram a Construção Civil (-27.591), Serviços (-15.141) e Agricultura (-8.198)RegiõesO número de vagas formais de trabalho caiu em três das cinco regiões do país em setembro. O Sudeste fechou 63.521 postos de trabalho no mês passado. Em seguida, destacam-se Centro-Oeste, com 5.374 vagas fechadas, e Norte, com corte de 1.042 postos de trabalho.A região Nordeste apresentou saldo positivo, com abertura de 29.520 vagas, em função das atividades ligadas ao Complexo Sucroalcooleiro e de cultivo de uva. No Sul, foram abertas 1.135 vagas – resultado impulsionado pela indústria têxtil em Santa Catarina e Paraná.Entre as 17 Unidades da Federação, as que mais geraram empregos foram Pernambuco (15.721 postos) e Alagoas (13.395 postos). As que mais sofreram retração no emprego foram Rio de Janeiro (23.521 postos), São Paulo (21.853 postos) e Minas Gerais (16.238 postos).SalárioO salário médio real de admissão no país chegou a R$ 1.368,57 no acumulado de janeiro a setembro. No mesmo período do ano passado, era de R$ 1.394,61


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Quem sabe faz a hora... Venham companheiros, todos contra a PEC 241

Os sindicatos de trabalhadores de Uberaba se reúnem nesta sexta-feira, dia 28 de outubro, às 9h30, na sede do Sinte-Med, na Rua dos Dominicanos, 258, para definir uma série de manifestações e atos contra a PEC 241, que retira investimentos em Saúde, Educação, Emprego e Moradia. Venham companheiros participarem e fortalecer esse movimento contra essa investida nociva do Governo Federal contra toda a nação. Quem tem que pagar o pato sãos os mais ricos, e não os trabalhadores.

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Quem paga o pato?

Bem que a FIESP, e outras entidades patronais, afirmou que tinha gente pagando o pato... Só que agora transferiram com a PEC 241, quem vai pagar o pato são os trabalhadores. A citada PEC corta investimentos nas áreas que os trabalhadores mais precisam, Saúde, Educação, Emprego, Moradia. O STIQUIFAR diz não a PEC da Maldade, então venha conosco trabalhador, caso não queira que fiquemos 20 anos parados e sem melhorias salariais e de qualidade de vida. Quem tem que pagar mais impostos, e não pagam, são os mais ricos.

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CCM contrata analista de laboratório

Analista de laboratório
Requisito:
Técnico em química
Disponibilidade de horários
Faixa etária:25 a 40
Enviar currículo para:
Isabel.santos@ccmindustria.com.br

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STF acaba com Direito de Greve estabelecido na Constituição

A essa altura ninguém mais tem dúvida – ou ao menos não poderia ter – de que o golpe de Estado em curso no Brasil se deu para levar adiante, de forma mais evidenciada e ilimitada, o movimento de retração de direitos imposto à classe trabalhadora desde o advento de outro golpe, o de 1964, sendo que, na situação presente, a quebra institucional se deu para suplantar o empecilho da Constituição de 1988, que alçou as garantias trabalhistas a direitos fundamentais.
Ocorre que diante do desgaste para um governo que possui uma rejeição recorde, acabou se conferindo um papel decisivo ao Supremo Tribunal Federal para a execução dessa tarefa, pois, embora seja o órgão responsável pela salvaguarda da Constituição, é, em verdade, um ente político, já que seus membros são livremente escolhidos pelo Poder Executivo, com aval do Congresso Nacional, e, assim, pode se dispor a reformular a Constituição fora de um procedimento efetivamente democrático.
A atuação danosa do STF aos direitos trabalhistas já se expressou em diversos julgamentos, conforme relatado em outro texto. Mas as duas mais recentes decisões do STF deixaram muito claro que a Constituição não será empecilho para essa escalada.
No dia 07 de outubro, na Reclamação 24.597, de autoria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, passando por cima do TST, revogou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que havia determinado a manutenção de 70% dos serviços do respectivo hospital durante a greve.
Disse o TRT da 15ª Região:
“O direito de greve encontra-se assegurado na Lei 7.783/89 que reconhece ser legítimo e juridicamente válido o exercício de tal direito, desde que, é claro, ele seja utilizado pelos trabalhadores com a finalidade de pressionar o empregador a cumprir, adotar ou rever condições contratuais de trabalho. O empregador, por seu turno, não pode adotar medidas que frustrem o exercício do direito constitucional de greve, haja vista a regra preconizada no § 2º do art. 6º da referida lei. Todavia, no caso, cumpre observar que as atividades executadas pelo suscitante caracterizam-se como essenciais, nos termos do art. 10, II e III, da Lei nº 7.783/89. Assim, deve ser observada a manutenção das atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, haja vista o disposto no art. 11 da Lei nº 7.783/89. Presentes, pois, os requisitos dofumus boni iuris e do periculum in mora, concedo em parte a liminar postulada para determinar a manutenção de 70% (setenta por cento) dos trabalhadores e da prestação dos serviços de todos os setores da suscitada (…), sob pena de incidência de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador que não cumprir a ordem.”
A Procuradoria do Estado de São Paulo achou pouco e levou o caso ao Supremo, considerando que no julgamento do MI 712/PA, a Suprema Corte havia consignado que durante a greve deve ser garantida a “continuidade do SERVIÇO INADIÁVEL”.
O que se pretendia na Reclamação, de todo modo, era que se definissem quais seriam as atividades inadiáveis no hospital, para que nestas se fixasse o percentual de 100% dos serviços, mas o Ministro Toffoli, de ofício, alterou o limite do processo dizendo que “o que se defende nesta reclamatória é a possibilidade de que os trabalhadores contratados por entidade autárquica sejam privados do exercício do direito de greve em razão de o serviço de saúde possuir natureza essencial e inadiável para a população atendida pelo Sistema Único de Saúde”.
O Ministro Toffoli, então, apoiando-se em Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7), conseguiu formular a seguinte lógica: “Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum.”
E, assim, concluiu: “Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito”.
A Constituição, no entanto, garante, expressamente, aos servidores públicos o direito de greve, sem qualquer exclusão (art. 37, VII), podendo-se pensar em limites quanto aos percentuais de continuidade dos serviços, para “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (art. 9º), que, segundo a Lei n. 7.783/89, aplicável aos servidores públicos por decisão do próprio Supremo (MI 712), devem ser definidos por acordo entre o empregador e o sindicato ou a comissão de greve (arts. 9º e 11).
Fato é que sem que a Constituição de 1988 tivesse sido formalmente revisada, o Ministro Dias Toffoli deu a ela um sentido próprio, desconsiderando completamente o contexto histórico em que foi promulgada, para o efeito de fazer retroagir a greve ao período da ditadura militar, negando o direito de greve não apenas aos trabalhadores da saúde, de modo geral, como também aos servidores do Judiciário.
No dia 14 de outubro, o Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar para Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 323, em decisão com 57 laudas, a pedido da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, também passando por cima do Tribunal Superior do Trabalho, reformulou decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Regiões, que se apoiavam no teor da Súmula 277 do TST, a qual estabelece a ultratividade das cláusulas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho, ou seja, a sua integração aos contratos individuais do trabalho até que nova negociação a elas se referira expressamente.
Lembre-se que a compreensão do TST, firmada na Súmula 277, em 2012, foi um avanço determinado pela EC 45, acolhendo, inclusive, corrente doutrinária respaldada em debate mundial.
No entanto, o Ministro Gilmar Mendes, simplesmente desconsiderando toda a história por trás desse avanço jurisprudencial, que se estabeleceu, inclusive, em perfeita consonância com o teor docaput do art. 7º da Constituição Federal, achou por bem dizer que: “Ao melhor analisar a questão, inclusive após o recebimento de informações dos tribunais trabalhistas, pude ter percepção mais ampla da gravidade do que se está aqui a discutir. Em consulta à jurisprudência atual, verifico que a Justiça Trabalhista segue reiteradamente aplicando a alteração jurisprudencial consolidada na nova redação da Súmula 277, claramente firmada sem base legal ou constitucional que a suporte”.
Citando, expressamente, decisões do TST, notadamente, “AIRR-289- 22.2014.5.03.0037, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Sétima Turma, julgado em 8.6.2016; ARR-626-22.2012.5.15.0045, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Oitava Turma, julgado em 25.11.2015; RR-1125- 52.2013.5.15.0083 Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Oitava Turma, julgado em 07.10.2015”, o Ministro Gilmar Mendes acusou tais decisões de serem casuísticas e de aparentemente favorecerem apenas a um lado da relação trabalhista.
Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, na decisão de 57 páginas, o Ministro Gilmar Mendes usa 33 páginas para justificar a legitimidade e a pertinência da medida. Depois, transbordando o limite do processo, discorre sobre a “tendência” do Supremo em “valorizar a autonomia coletiva da vontade e da autocomposição dos conflitos trabalhistas”, fazendo referência ao RE 590.415-RG, Rel. Ministro Roberto Barroso.
Na sequência, refere-se ao precedente do AI 731.954-RG, no qual o Supremo, em decisão da lavra do Ministro Cezar Peluso, considerou que o debate em torno da ultratividade, que antes não estava garantido pela Súmula 277 do TST, era matéria de índole infraconstitucional. Mas, agora, que a Súmula 277 do TST, embora tratando do mesmo tema, a ultratividade, mudou seu teor, o Ministro Gilmar Mendes, porque não concorda com o novo entendimento que fora fixado pelo TST, considerou que a ultratividade passou a ser matéria de índole constitucional.
Em seguida, o Ministro Gilmar Mendes apresenta manifestações de parte da doutrina trabalhista nacional. Desprezando o posicionamento de Augusto César Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda, Maurício Godinho Delgado e Rodolfo Pamplona Filho, e apoiando-se em Julio Bernardo do Carmo, Antônio Carlos de Aguiar e Sérgio Pinto Martins, conclui: “É evidente, portanto, em breve análise, que o princípio da ultratividade da norma coletiva apresenta diversos aspectos que precisam ser levados em consideração quando de sua adoção ou não. São questões que já foram apreciadas pelo Poder Legislativo ao menos em duas ocasiões – na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 – e que deixam claro tratar-se de tema a ser definido por processo legislativo específico.”

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JORNAL DA MANHÃ - 21-10-2016


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CNTQ entra com ação contra decisão que impede a ultratividade


A CNTQ (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Químico) entrou com uma ação contra a decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu os processos em andamento na Justiça do Trabalho que seguiam norma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) referente a acordos coletivos – a Súmula 277. O entendimento até então vigente do TST, desde 2012, era que, caso não houvesse novo acordo entre patrões e empregados, permanecia valendo o acordo coletivo anterior (ultratividade).
Para a presidente do STIQUIFAR e diretora da CNTQ, Graça Carriconde, num momento em que os trabalhadores são ameaçados pelo desemprego em massa, onde algumas  empresas se encontram em dificuldade financeira e outras usam estas mesmas dificuldades para deixar de pagar direitos trabalhistas conquistados sob muita luta, é lamentável a postura do STF (Supremo Tribunal Federal) ao conceder medida cautelar suspendendo todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
Através dessa medida adotada pelo STF, enquanto não é assinado um novo Acordo Coletivo, o anterior perde o efeito, trazendo diversos danos aos trabalhadores, principalmente num momento em que o Brasil tem 12 milhões de desempregados e quem está no mercado precisa de amparo, respaldados num Acordo Coletivo.



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O STF e os direitos trabalhistas

O STF (Supremo Tribunal Federal), através do Ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação da Súmula 227 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que garante a ultratividade da norma coletiva, ou seja, enquanto não for firmado um novo acordo, prevalecem as conquistas anteriores. Suspender esse mecanismo é um incentivo aos empregadores em não negociar, ou forçar negociações com redução de direitos e conquistas.
Por outro lado, são notórias as investidas do STF no esvaziamento da justiça do trabalho. E isso vale uma reflexão!
Mas essa decisão não pode ser avaliada isoladamente, ou seja, devemos refletir sobre:
1 – O STF já deu repercussão geral para suspender a sumula 331 do TST, o que limita a terceirização nas atividades meio, proibindo a terceirização nas atividades fim. Sendo assim, ao eliminar a sumula do TST, sem haver uma legislação, tal procedimento libera geral a terceirização em qualquer atividade.
2 – Recentemente o STF já havia decidido que o negociado prevalece sobre o legislado. Isso, aparentemente pode ser bom, pois, inspira-se a negociação ampla e permanente. Mas vamos combinar isso com terceirização geral, que implica na desregulamentação total da organização sindical, e com a suspensão da sumula 227 do TST, que trata ultratividade. Com ela, a negação da negociação passa a ser uma arma poderosa do setor empresarial para reduzir conquistas construídas e conquistadas nas negociações coletivas com muita luta!
E claro, não podemos nos esquecer dos interditos proibitórios nas greves, que restringe o direito, as dispensas de dirigentes sindicais, a falta de legislação que pune praticas antissindicais, e da interferência do MPT e TST no sistema de custeio sindical.
3 – Mas antes que se pergunte, e se não houver negociação? Poderemos instaurar o dissídio coletivo na justiça do trabalho? Bem, não é tão simples assim! A Constituição determina o chamado “comum acordo”, ou seja, o dissídio só poderia ser proposto se empregadores e/ou sindicatos patronais concordassem com esse procedimento.
Devemos estar em alerta total! Além do governo e do parlamento, as ameaças aos direitos trabalhistas também estão vindo do Judiciário!
Sergio Luiz Leite, Serginho – Presidente da FEQUIMFAR e 1º Secretário da Força Sindical

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JORNAL DE UBERABA - 20-10-2016


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Com direito a goleada de 8 a 0, rodada do Society movimenta Clube do Stiquifar

Com destaque para a goleada de 8 a 0 do Sticmu Red sobre Stiquifar Clube, mais uma rodada do Torneio de Futebol Society do STIQUIFAR foi realizada no final de semana. Ainda foram realizados mais dois jogos na rodada. A FMC venceu a Sipcam por 2 a 0 e a ALL Black passou pela Consube por 5 a 2. Cinco jogos serão realizados no final de semana pela competição. No sábado, a Vale-A enfrenta, a partir das 16h15, a equipe do Sticmu Red. E fecha rodada no sábado, FMC x Stiquifar Clube. No domingo, a rodada começa as 9h com o jogo entre Sticmu Blue x AFC. No segundo jogo, Sipcam enfrenta a Consube. E fecha a rodada, CCM x Yara.



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Assédio moral ordenado e danoso aos trabalhadores

O STIQUIFAR está atento e vem combatendo de forma intensa o assédio moral organizacional, que vem crescendo nas empresas da região. O assédio moral organizacional é um processo realizado, por longo tempo, no espaço do trabalho e tem como propósito atingir o empregado por meio de estratégias de gestão. Estratégias essas altamente danosas, gerando constrangimento com o objetivo claro de melhorar a produtividade e reforçar o controle sob seus subordinados.
O Sindicato vem combatendo esses métodos que vem sempre acompanhados do abuso de poder, desestabilizando emocionalmente e profissionalmente o empregado. O trabalhador que sofre na pele as ações perseguidoras dos gestores que os remanejam para outro local de trabalho, além de fazer com que se sujeitem passivamente a determinadas condições de humilhação, constrangimento e más condições de trabalho. O Stiquifar vem combatendo essas desastrosas ações em empresas da base, que prima pela precarização nos itens básicos e necessários as condições de trabalho, como alimentação, transporte, segurança, extensão na jornada de trabalho e convocação em dias de folgas, etc. Temos que ficar atentos e tomar providências legais quanto a resistências de empresas em permanecer com políticas de gestão que desvalorizam seus empregados. Os trabalhadores devem denunciar tais ações das empresas.



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Números do faturamento da Vale contradizem as condições de trabalho

Infelizmente os números da movimentação financeira da Vale Fertilizantes não refletem nas condições de trabalho na empresa em Uberaba. A afirmação é da presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (STIQUIFAR), Graça Carriconde. A sindicalista fez a afirmação ao ver a reportagem da imprensa local que informa que o número de declarações e Vale Fertilizantes aumentaram VAF.
De acordo com Graça, hoje os trabalhadores da empresa em Uberaba vivem graves problemas de condições de trabalho. “Se por um lado a empresa vem faturando, por outro ainda temos sérios problemas com alimentação, transporte e, principalmente, segurança no trabalho. Vários acidentes vêm sendo registrados na Vale”, ressaltou.Para a sindicalista, a qualidade dos produtos hoje também da empresa é baixa. “Existem estudos que comprovam isso, mas é um reflexo da péssima política de gestão da empresa. Se os números do VAF demonstram faturamento, por outro, a empresa não investe na mão de obra”, afirmou.

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STF acaba com Direito de Greve estabelecido na Constituição

A essa altura ninguém mais tem dúvida – ou ao menos não poderia ter – de que o golpe de Estado em curso no Brasil se deu para levar adiante, de forma mais evidenciada e ilimitada, o movimento de retração de direitos imposto à classe trabalhadora desde o advento de outro golpe, o de 1964, sendo que, na situação presente, a quebra institucional se deu para suplantar o empecilho da Constituição de 1988, que alçou as garantias trabalhistas a direitos fundamentais.
Ocorre que diante do desgaste para um governo que possui uma rejeição recorde, acabou se conferindo um papel decisivo ao Supremo Tribunal Federal para a execução dessa tarefa, pois, embora seja o órgão responsável pela salvaguarda da Constituição, é, em verdade, um ente político, já que seus membros são livremente escolhidos pelo Poder Executivo, com aval do Congresso Nacional, e, assim, pode se dispor a reformular a Constituição fora de um procedimento efetivamente democrático.A atuação danosa do STF aos direitos trabalhistas já se expressou em diversos julgamentos, conforme relatado em outro texto. Mas as duas mais recentes decisões do STF deixaram muito claro que a Constituição não será empecilho para essa escalada.No dia 07 de outubro, na Reclamação 24.597, de autoria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, passando por cima do TST, revogou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que havia determinado a manutenção de 70% dos serviços do respectivo hospital durante a greve.Disse o TRT da 15ª Região:“O direito de greve encontra-se assegurado na Lei 7.783/89 que reconhece ser legítimo e juridicamente válido o exercício de tal direito, desde que, é claro, ele seja utilizado pelos trabalhadores com a finalidade de pressionar o empregador a cumprir, adotar ou rever condições contratuais de trabalho. O empregador, por seu turno, não pode adotar medidas que frustrem o exercício do direito constitucional de greve, haja vista a regra preconizada no § 2º do art. 6º da referida lei. Todavia, no caso, cumpre observar que as atividades executadas pelo suscitante caracterizam-se como essenciais, nos termos do art. 10, II e III, da Lei nº 7.783/89. Assim, deve ser observada a manutenção das atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, haja vista o disposto no art. 11 da Lei nº 7.783/89. Presentes, pois, os requisitos dofumus boni iuris e do periculum in mora, concedo em parte a liminar postulada para determinar a manutenção de 70% (setenta por cento) dos trabalhadores e da prestação dos serviços de todos os setores da suscitada (…), sob pena de incidência de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador que não cumprir a ordem.”A Procuradoria do Estado de São Paulo achou pouco e levou o caso ao Supremo, considerando que no julgamento do MI 712/PA, a Suprema Corte havia consignado que durante a greve deve ser garantida a “continuidade do SERVIÇO INADIÁVEL”.O que se pretendia na Reclamação, de todo modo, era que se definissem quais seriam as atividades inadiáveis no hospital, para que nestas se fixasse o percentual de 100% dos serviços, mas o Ministro Toffoli, de ofício, alterou o limite do processo dizendo que “o que se defende nesta reclamatória é a possibilidade de que os trabalhadores contratados por entidade autárquica sejam privados do exercício do direito de greve em razão de o serviço de saúde possuir natureza essencial e inadiável para a população atendida pelo Sistema Único de Saúde”.O Ministro Toffoli, então, apoiando-se em Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7), conseguiu formular a seguinte lógica: “Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum.”E, assim, concluiu: “Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito”.A Constituição, no entanto, garante, expressamente, aos servidores públicos o direito de greve, sem qualquer exclusão (art. 37, VII), podendo-se pensar em limites quanto aos percentuais de continuidade dos serviços, para “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (art. 9º), que, segundo a Lei n. 7.783/89, aplicável aos servidores públicos por decisão do próprio Supremo (MI 712), devem ser definidos por acordo entre o empregador e o sindicato ou a comissão de greve (arts. 9º e 11).Fato é que sem que a Constituição de 1988 tivesse sido formalmente revisada, o Ministro Dias Toffoli deu a ela um sentido próprio, desconsiderando completamente o contexto histórico em que foi promulgada, para o efeito de fazer retroagir a greve ao período da ditadura militar, negando o direito de greve não apenas aos trabalhadores da saúde, de modo geral, como também aos servidores do Judiciário.No dia 14 de outubro, o Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar para Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 323, em decisão com 57 laudas, a pedido da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, também passando por cima do Tribunal Superior do Trabalho, reformulou decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Regiões, que se apoiavam no teor da Súmula 277 do TST, a qual estabelece a ultratividade das cláusulas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho, ou seja, a sua integração aos contratos individuais do trabalho até que nova negociação a elas se referira expressamente.Lembre-se que a compreensão do TST, firmada na Súmula 277, em 2012, foi um avanço determinado pela EC 45, acolhendo, inclusive, corrente doutrinária respaldada em debate mundial.No entanto, o Ministro Gilmar Mendes, simplesmente desconsiderando toda a história por trás desse avanço jurisprudencial, que se estabeleceu, inclusive, em perfeita consonância com o teor docaput do art. 7º da Constituição Federal, achou por bem dizer que: “Ao melhor analisar a questão, inclusive após o recebimento de informações dos tribunais trabalhistas, pude ter percepção mais ampla da gravidade do que se está aqui a discutir. Em consulta à jurisprudência atual, verifico que a Justiça Trabalhista segue reiteradamente aplicando a alteração jurisprudencial consolidada na nova redação da Súmula 277, claramente firmada sem base legal ou constitucional que a suporte”.Citando, expressamente, decisões do TST, notadamente, “AIRR-289- 22.2014.5.03.0037, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Sétima Turma, julgado em 8.6.2016; ARR-626-22.2012.5.15.0045, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Oitava Turma, julgado em 25.11.2015; RR-1125- 52.2013.5.15.0083 Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Oitava Turma, julgado em 07.10.2015”, o Ministro Gilmar Mendes acusou tais decisões de serem casuísticas e de aparentemente favorecerem apenas a um lado da relação trabalhista.Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, na decisão de 57 páginas, o Ministro Gilmar Mendes usa 33 páginas para justificar a legitimidade e a pertinência da medida. Depois, transbordando o limite do processo, discorre sobre a “tendência” do Supremo em “valorizar a autonomia coletiva da vontade e da autocomposição dos conflitos trabalhistas”, fazendo referência ao RE 590.415-RG, Rel. Ministro Roberto Barroso.Na sequência, refere-se ao precedente do AI 731.954-RG, no qual o Supremo, em decisão da lavra do Ministro Cezar Peluso, considerou que o debate em torno da ultratividade, que antes não estava garantido pela Súmula 277 do TST, era matéria de índole infraconstitucional. Mas, agora, que a Súmula 277 do TST, embora tratando do mesmo tema, a ultratividade, mudou seu teor, o Ministro Gilmar Mendes, porque não concorda com o novo entendimento que fora fixado pelo TST, considerou que a ultratividade passou a ser matéria de índole constitucional.

Em seguida, o Ministro Gilmar Mendes apresenta manifestações de parte da doutrina trabalhista nacional. Desprezando o posicionamento de Augusto César Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda, Maurício Godinho Delgado e Rodolfo Pamplona Filho, e apoiando-se em Julio Bernardo do Carmo, Antônio Carlos de Aguiar e Sérgio Pinto Martins, conclui: “É evidente, portanto, em breve análise, que o princípio da ultratividade da norma coletiva apresenta diversos aspectos que precisam ser levados em consideração quando de sua adoção ou não. São questões que já foram apreciadas pelo Poder Legislativo ao menos em duas ocasiões – na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 – e que deixam claro tratar-se de tema a ser definido por processo legislativo específico.”


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Vale/Uberaba contrata engenheiro

Engenheiro de Manutenção Pl


Vaga exclusiva para deficiente
  • Código da vaga:v1421342
  • Nível hierárquico:Pleno
  • Local:Uberaba / MG / BR
  • Data de expiração:25 de Outubro de 2016

Descrição das Atividades

Participar do desenvolvimento e planejamento das atividades de manutenção, recomendar e controlar ações com o objetivo de manter equipamentos e instalações industriais em condições físicas satisfatórias, a fim de proporcionar um nível adequado de segurança e confiabilidade.
Definir as estratégias de manutenção dos ativos com foco na confiabilidade de baixo custo, avaliar os indicadores da manutenção, analisar as falhas dos ativos e tratar as causas das ocorrências, elaborar estudos técnicos na busca do aumento da confiabilidade dos equipamentos e da redução do custo operacional, planejar e implantar investimentos, reformas e paradas de manutenção, analisar e aplicar as normas técnicas relacionadas aos equipamentos e instalações de forma a garantir a segurança das pessoas e do processo.


Requisitos Obrigatórios
  • Formação: Engenharia de Manutenção
  • Conhecimento das técnicas de manutenção, corretiva, preventiva, preditiva;
  • Registro no Conselho Regional de Engenharia (CREA);
  • Domínio do Pacote Office.


Requisitos Desejáveis:
  • Conhecimento do SAP;
  • Inglês.

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PEC 241 é reprovada pela população


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STIQUIFAR cobra Vale sobre horas extras em dia de folga

O descumprimento do acordo coletivo pela Vale Fertilizantes levou o STIQUIFAR a fazer protesto formal junto a direção da empresa. A diretoria do Sindicato cobrou da Vale o cumprimento do acordo a extensão de jornada e horas extras. A presidente do STIQUIFAR, Graça Carriconde, cobrou a interferência da diretoria da empresa junto a todas as  áreas de trabalho de operação e manutenção que insistem em fazer convocação para extensão de jornada e  horas extras em dia de folga obrigando os empregados envolvidos a compensarem tais horas em dia determinado pela supervisão ficando evidenciado total desconhecimento do nosso instrumento coletivo e clara violação da legislação vigente. 
Em resposta a cobrança do Sindicato, a diretoria da empresa informou que “o assunto foi amplamente alinhado na manutenção, com todos os Gestores.”. E completou: “será reforçado a questão trazida e será dado um retorno o mais rápido possível sobre a questão”.
O Sindicato lembre que caso o descumprimento do Acordo Coletivo seja novamente verificado pode tomar medidas judiciais para solucionar o caso.



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Marajás brasileiros', juízes ganharam 46 mil mensais em 2015

Os juízes brasileiros vivem em um paraíso. No ano passado, embolsaram 46,1 mil reais mensais de remuneração, em média. Em um país em que a renda per capita mensal foi de 1,1 mil reais em 2015, segundo informações do IBGE, é como se cada magistrado valesse 41 cidadãos.
Os vencimentos dos 17 mil togados foram conhecidos nesta segunda-feira 17, em uma radiografia anual do Judiciário divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão existente para fiscalizar tribunais. Os servidores à disposição dos juízes também ganharam bem: salário médio de 11,8 mil mensais em 2015.
Os contracheques no Judiciário nacional fazem dele o mais caro do planeta. No ano passado, o poder consumiu 79,2 bilhões de reais dos cofres públicos, o equivalente a 1,3% das riquezas geradas no período (PIB). Mais do que em 2014 - apesar de 2015 ter sido um ano de forte recessão econômica -, quando mordera 68,4 bilhões de reais, ou 1,2% do PIB.
Ao lado dos procuradores de Justiça, os juízes e seus funcionários representam “os verdadeiros marajás” brasileiros, na opinião do sociólogo Jessé Souza, ex-presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e professor de ciência política da Universidade Federal Fluminense.
O rendimento médio dos magistrados extrapola o valor que, pela legislação, deveria ser o limite máximo pago no serviço público: 33,7 mil mensais, salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Uma lei enviada pelo governo em setembro do ano passado ao Congresso a disciplinar o teto salarial dos servidores está parada na Câmara, por falta de interesse do Judiciário e dos deputados, muitos dos quais são investigados pela Justiça.

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Professora da USP responde perguntas e "desmente" PEC 241

A economista Laura Carvalho organizou uma lista de perguntas e respostas sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 241, que limita o crescimento dos gastos públicos. De forma didática, ela tira as principais dúvidas sobre o assunto e ajuda a desconstruir alguns mitos em relação ao tema. Confira:
1. A PEC serve para estabilizar a dívida pública?
Não. A crise fiscal brasileira é sobretudo uma crise de arrecadação. As despesas primárias, que estão sujeitas ao teto, cresceram menos no governo Dilma do que nos dois governos Lula e no segundo mandato de FHC. O problema é que as receitas também cresceram muito menos – 2,2% no primeiro mandato de Dilma, 6,5% no segundo mandato de FHC, já descontada a inflação. No ano passado, as despesas caíram mais de 2% em termos reais, mas a arrecadação caiu 6%. Esse ano, a previsão é que as despesas subam 2% e a arrecadação caia mais 4,8%.
A falta de receitas é explicada pela própria crise econômica e as desonerações fiscais sem contrapartida concedidas pelo governo e ampliadas pelo Congresso. Um teto que congele as despesas por 20 anos nega essa origem pois não garante receitas, e serve para afastar alternativas que estavam na mesa no ano passado, como o fim da isenção de 1995 sobre tributação de dividendos, o fim das desonerações e o combate à sonegação. A PEC garante apenas que a discussão seja somente sobre as despesas.
A PEC 241 também desvia o foco do debate sobre a origem da nossa alta taxa de juros – que explica uma parte muito maior do crescimento da dívida, já que se refere apenas às despesas primárias federais. Uma elevação da taxa de juros pelo Banco Central tem efeito direto sobre o pagamento de juros sobre os títulos indexados à própria taxa Selic, por exemplo – uma jabuticaba brasileira.
A PEC é frouxa no curto prazo, pois reajusta o valor das despesas pela inflação do ano anterior. Com a inflação em queda, pode haver crescimento real das despesas por alguns anos (não é o governo Temer que terá de fazer o ajuste). No longo prazo, quando a arrecadação e o PIB voltarem a crescer, a PEC passa a ser rígida demais e desnecessária para controlar a dívida.
2. A PEC é necessária no combate à inflação?
Também não. De acordo com o Banco Central, mais de 40% da inflação do ano passado foram causados pelo reajuste brusco dos preços administrados que estavam represados (combustíveis, energia elétrica…). Hoje, a inflação já está em queda e converge para a meta. Ainda mais com o desemprego aumentando e a indústria com cada vez mais capacidade ociosa, como apontam as atas do BC.
3. A PEC garante a retomada da confiança e do crescimento?
O que estamos vendo é que o corte de despesas de 2015 não gerou uma retomada. As empresas estão endividadas, têm capacidade ociosa crescente e não conseguem vender nem o que são capazes de produzir. Os indicadores de confiança da indústria, que aumentaram após o impeachment, não se converteram em melhora real. Os últimos dados de produção industrial apontam queda em mais de 20 setores. A massa de desempregados não contribui em nada para uma retomada do consumo. Que empresa irá investir nesse cenário?
Uma PEC que levará a uma estagnação ou queda dos investimentos públicos em infraestrutura física e social durante 20 anos em nada contribui para reverter esse quadro, podendo até agravá-lo.
4. A PEC garante maior eficiência na gestão do dinheiro público?
Para melhorar a eficiência é necessário vontade e capacidade. Não se define isso por uma lei que limite os gastos. A PEC apenas perpetua os conflitos atuais sobre um total de despesas já reduzido. Tais conflitos costumam ser vencidos pelos que têm maior poder econômico e político. Alguns setores podem conquistar reajustes acima da inflação, e outros pagarão o preço.
5. A PEC preserva gastos com saúde e educação?
Não, estas áreas tinham um mínimo de despesas dado como um percentual da arrecadação de impostos. Quando a arrecadação crescia, o mínimo crescia. Esse mínimo passa a ser reajustado apenas pela inflação do ano anterior. Claro que como o teto é para o total de despesas de cada Poder, o governo poderia potencialmente gastar acima do mínimo. No entanto, os benefícios previdenciários, por exemplo, continuarão crescendo acima da inflação por muitos anos, mesmo se aprovarem outra reforma da Previdência (mudanças demoram a ter impacto). Isso significa que o conjunto das outras despesas ficará cada vez mais comprimido.
O governo não terá espaço para gastar mais que o mínimo em saúde e educação (como faz hoje, aliás). Gastos congelados significam queda vertiginosa das despesas federais com educação por aluno e saúde por idoso, por exemplo, pois a população cresce.
Outras despesas importantes para o desenvolvimento, que sequer têm mínimo definido, podem cair em termos reais: cultura, ciência e tecnologia, assistência social, investimentos em infraestrutura, etc. Mesmo se o país crescer…
6. Essa regra obteve sucesso em outros países?
Nenhum país aplica uma regra assim, não por 20 anos. Alguns países têm regra para crescimento de despesas. Em geral, são estipuladas para alguns anos e a partir do crescimento do PIB, e combinadas a outros indicadores. Além disso, nenhum país tem uma regra para gastos em sua Constituição.
7. Essa regra aumenta a transparência?
Um Staff Note do FMI de 2012 mostra que países com regras fiscais muito rígidas tendem a sofrer com manobras fiscais de seus governantes. Gastos realizados por fora da regra pelo uso de contabilidade criativa podem acabar ocorrendo com mais frequência.
O país já tem instrumentos de fiscalização, controle e planejamento do orçamento, além de metas fiscais anuais. Não basta baixar uma lei sobre teto de despesas, é preciso que haja o desejo por parte dos governos de fortalecer esses mecanismos e o realismo/transparência da política fiscal.
8. A regra protege os mais pobres?
Não mesmo! Não só comprime despesas essenciais e diminui a provisão de serviços públicos, como inclui sanções em caso de descumprimento que seriam pagas por todos os assalariados. Se o governo gastar mais que o teto, fica impedido de elevar suas despesas obrigatórias além da inflação. Como boa parte das despesas obrigatórias é indexada ao salário mínimo, a regra atropelaria a lei de reajuste do salário mínimo impedindo sua valorização real – mesmo se a economia estiver crescendo.
O sistema político tende a privilegiar os que mais têm poder. Reajusta salários de magistrados no meio da recessão, mas corta programas sociais e investimentos. Se nem quando a economia crescer, há algum alívio nessa disputa (pois o bolo continua igual), é difícil imaginar que os mais vulneráveis fiquem com a fatia maior.
9. A PEC retira o orçamento da mão de políticos corruptos?
Não. Apesar de limitar o tamanho, são eles que vão definir as prioridades no orçamento. O Congresso pode continuar realizando emendas parlamentares clientelistas. No entanto, o Ministério da Fazenda e do Planejamento perdem a capacidade de determinar quando é possível ampliar investimentos e gastos como forma de combate à crise, por exemplo. Imagina se a PEC 241 valesse durante a crise de 2008 e 2009?
10. É a única alternativa?
Não. Há muitas outras, que passam pela elevação de impostos sobre os que hoje quase não pagam (os mais ricos têm mais de 60% de seus rendimentos isentos de tributação, segundo dados da Receita Federal), o fim das desonerações fiscais que até hoje vigoram e a garantia de espaço para investimentos públicos em infraestrutura para dinamizar uma retomada do crescimento. Com o crescimento maior, a arrecadação volta a subir.
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Processos trabalhistas com base em acordos vencidos são suspensos

O STIQUIFAR alerta os companheiros para a gravidade dessa decisão, que atinge diretamente os trabalhadores. E comprova mais uma vez a necessidade de união dos trabalhadores para evitar perdas com decisões como essa e intenções do atual governo.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar (decisão provisória) para suspender todos os processos em andamento na Justiça do Trabalho que têm por base uma regra que garante ao trabalhador direitos de acordos coletivos já vencidos.Por essa regra, esses direitos vigoram até que nova negociação seja firmada pelo sindicato ou grupo da categoria.Para o ministro, porém, a norma protege somente o trabalhador, ignorando que um acordo coletivo deve considerar, segundo ele, os dois lados da relação – empregado e empregador.Mendes suspendeu processos que envolvem a súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa súmula prevê que as cláusulas do acordo coletivo ficam incorporadas ao contrato individual de trabalho até uma nova convenção – isso é chamado no direito de princípio da ultratividade. Uma súmula serve para orientar os juízes do trabalho sobre como decidir em determinada questão.Gilmar Mendes tomou a decisão ao julgar uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).No processo, a entidade questionou a súmula do TST e entendimentos de tribunais trabalhistas tomados com base nessa súmula.Para a Confenem, a súmula contrariou a Constituição e o princípio da separação de poderes, uma vez que o Congresso revogou lei que instituiu o princípio da ultratividade (o de que um acordo coletivo continuaria valendo até uma nova negociação coletiva).O ministro ressaltou que a suspensão de processos em andamento é "medida extrema", mas que análise dos autos mostrou "relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido" da condeferação.Segundo o processo, em 1988 o TSE editou a súmula para afirmar que as condições de trabalho previstas em acordo coletivo somente vigorariam pelo prazo estipulado.Mas, em 2012, mudou o entendimento e passou a considerar que valeriam as regras até uma nova convenção. Com isso, o trabalhador teria direitos mantidos e conseguiria negociar com o empregador as condições do próximo acordo.Para o ministro Gilmar Mendes, a Justiça Trabalhista vinha aplicando a súmula "sem base legal ou constitucional que a suporte".Ele ressaltou que o entendimento foi alterado pelo TST de modo "casuístico" sem observar o que decidiu o Congresso, "de modo a aparentemente favorecer apenas um lado da relação trabalhista"."Trata-se de lógica voltada para beneficiar apenas os trabalhadores. Da jurisprudência trabalhista, constata-se que empregadores precisam seguir honrando benefícios acordados, sem muitas vezes, contudo, obter o devido contrabalanceamento", observou o ministro.Gilmar Mendes destacou na decisão que o plenário STF decidiu no ano passado que os acordos coletivos prevalecem sobre direitos individuais e também citou decisão recente do ministro Teori Zavascki confirmando o entendimento.Ele afirmou que a doutrina trabalhista entende que manter um acordo com prazo vencido até que haja um novo neutraliza a hegemonia do empregador sobre o trabalhador na negociação. No entanto, frisou Gilmar Mendes, isso não deve ser considerado porque, ao fim do prazo do acordo, o trabalhador continua protegido pelas normas trabalhistas vigentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Mendes disse na decisão que o entendimento do TST de manter válidos acordos já vencidos é "proeza digna de figurar no livro do Guinness, tamanho o grau de ineditismo da decisão que a Justiça Trabalhista pretendeu criar".




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Como realmente são as férias nos países citados por vídeo do Ministério do Trabalho

Um vídeo divulgado pelo Ministério do Trabalho viralizou na internet e virou alvo de críticas nas mídias sociais por apresentar números que não correspondem às informações reconhecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Publicado no perfil do Facebook da pasta, o material comparava, apresentando os números a seguir, os dias de férias no Brasil (30) com os dos Estados Unidos (0-14), França, Japão (10), México (6), Arábia Saudita (21), China (5-10), Turquia (12), Russia (20), Argentina (10) e Suécia (25).De acordo com a informação original - e imprecisa - o Brasil seria o país que mais concede dias de férias a seus trabalhadores. Esses dados, porém, não correspondiam a uma referência padronizada, uma vez que misturavam dias úteis (no caso dos outros países) com corridos (como previsto na CLT, a legislação trabalhista brasileira).Se forem considerados apenas dias úteis (descontando finais de semana e feriados), quem tiver tirado férias no Brasil neste mês ficará 20 dias úteis em casa - o mesmo tempo que prevê a legislação russa, por exemplo.O tempo ainda é inferior ao Suécia, onde o trabalhador terá uma semana a mais de férias - 25 dias úteis.O Ministério do Trabalho inicialmente emitiu uma errata, informando que os dados do Brasil eram em relação à CLT, e dos outros países, com base nos dados da OIT. Em seguida, a pasta retirou o vídeo do ar e só o repostou às 16h desta terça-feira, numa versão em que faz a comparação entre os países utilizando apenas dias úteis.Procurado pela BBC Brasil, o ministério informou que o vídeo inicial foi removido por razões técnicas, pois não seria possível corrigir o conteúdo enquanto ele estivesse publicado. Além disso, informou que ocorreu apenas um erro de apuração e que não o material não é uma campanha com intenções publicitárias.Houve críticas de que, ao sugerir que o brasileiro tem direito a férias demais, o ministério pudesse estar preparando o terreno para futuras reduções de direitos dos trabalhadores.Para tentar entender como realmente funcionam os regimes de férias em todos esses países, a BBC Brasil entrou em contato com a OIT, órgão ligado às Nações Unidas que lida com assuntos laborais.Entenda o que está em jogo (e as polêmicas) com a PEC que limita o gasto públicoSeu levantamento, com base nas legislações trabalhistas dos países, conta com informações de 2009 e 2011 - o órgão ressaltou que há a possibilidade de que novas leis tenham alterado os parâmetros recentemente em alguns desses lugares.Os dados da organização, que não incluem feriados, são os mais usados em estudos acadêmicos e podem ser acessados na íntegra pela internet.NuancesO vídeo original do Ministério do Trabalho simplesmente citava números por país, mas, de acordo com a OIT as legislações têm nuances que vão além dos dígitos.No caso da China, por exemplo, o vídeo citava férias de 5 a 10 dias de férias. O órgão da ONU, porém, lembra que a legislação chinesa leva em consideração o tempo de trabalho acumulado.Profissionais somando de 1 a 10 anos de experiência podem gozar 5 dias úteis; quem tem entre 10 e 20 anos, 10 dias úteis; e, por fim, pessoas com mais de 20 anos de carreira podem tirar 15 dias úteis.A Argentina segue o mesmo princípio de senioridade, chegando a somar de 14 a 35 dias totais, dos quais 14 seriam corridos.
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Não basta ser da CIPA, tem que participar...

Integrar uma gestão de CIPA não é apenas relatar os desvios, mas conscientizar companheiros de como se portar. O que vem correndo na Vale Fertilizantes, por exemplo, apesar da empresa “pregar pela segurança do Trabalhador”, adota no papel e não a pratica. Na empresa,, cobram que os membros da CIPA relatem e não utilizam das ações de conscientização para a redução do número crescente de acidentes e/ou quase acidentes em suas unidades.
Observar e relatar as condições de riscos nos ambientes de trabalho, SOLICITAR E COBRAR MEDIDAS para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos.A CIPA tem com principal MISSÃO a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e de todos que interagem com a empresa. Cabe a esta também estar junto nas investigações dos acidentes ocorridos.A CIPA não deve existir apenas para cumprir a Norma Regulamentadora, NR-05, pois os membros também serão responsabilizados em caso de acidentes ocorridos durante sua gestão e estão imputáveis as leis criminais. Ao estar se inscrevendo para concorrer a uma gestão de CIPA os companheiros não devem pensar apenas em assegurar-se por mais algum tempo na empresa usufruindo de sua estabilidade.
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Vale tem chuva de ácido, outra vez...

A chuva caiu em Uberaba, mas a que caiu na Vale Fertilizantes nenhum trabalhador quer senti-la... No dia 10 de outubro, mais um acidente fez vítimas na unidade da empresa no município. Na linha de Ácido Sulfúrico, um acidente com ácido fez duas vítimas, dois trabalhadores de uma empresa terceirizada da Vale. Os dois trabalhadores ficaram expostos, com queimaduras e terão acompanhamento médico por determinado período.
Na mesma Tubulação já havia acontecido outros vazamentos. Somente neste mês foram quatro vezes. Sem contar com a chuva ácida que atingiu a rua de passagem pela qual transitam um grande número de trabalhadores em um raio de 50m². Houve também danos ambientais, esta linha estava pelo menos a 10 anos sem substituição. O STIQUIFAR está atento a falta de segurança e vai encaminhar o caso as autoridades responsáveis.


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STIQUIFAR cobra Vale por redução na alimentação

A alimentação dos trabalhadores da Vale Fertilizantes foi novamente tema de reunião entre a diretoria do STIQUIFAR e a direção da empresa. O STIQUIFAR solicitou o encontro devido ao grande número de reclamações recebido devido à qualidade da alimentação servida e também a proibição, por parte da empresa, dos trabalhadores se servirem pela segunda vez em cada refeição.
Na reunião, ocorrida no STIQUIFAR, representantes da Vale não aceitaram a reivindicação do Sindicato, informando que tal medida faz parte de redução de custos da empresa. Apesar da insistência do STIQUIFAR, a Vale não pretende liberar que os trabalhadores se sirvam pela segunda vez. A empresa convidou dirigentes do Sindicato para almoçar na Vale e experimentar os serviços de alimentação.
O STIQUIFAR ainda lembrou realidade da evolução social é formada em valores éticos e morais, onde não são toleradas condutas incompatíveis com a dignidade humana provocando um Dano à Dignidade dos trabalhadores que laboram suas atividades em condições de turno, manutenção, planejamento, etc.
O STIQUIFAR solicita aos companheiros da Vale que façam uso do Livro de Sugestões e coloquem essa reivindicação por escrito, da volta da possibilidade de se servirem pela segunda vez.


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