Para Tribunal, liberdade sindical deve ser plena



“A liberdade sindical, embora tolhida em parte pelo postulado constitucional da unicidade, exerce a força expansiva que reveste os direitos fundamentais, alcançando todas as demais situações não expressamente vedadas pelo ordenamento – o que inclui a dissociação de categorias aglutinadoras”. Assim entendeu a juíza-relatora Susete Mendes Barboza de Azevedo da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 
Segundo a juíza, a liberdade sindical é reconhecida internacionalmente como direito humano básico, prevista como tal em diversos tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo que a própria Constituição trouxe em seu artigo 8º a consagração da livre associação sindical. Contudo, a Constituição Federal Brasileira restringiu a liberdade sindical no inciso II do referido artigo, prevendo o princípio da unicidade sindical. Todavia, por se tratar de norma restritiva de direito humano, essa deve ser interpretada de forma estrita.
O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon) e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Pequenas Estruturas no Estado de São Paulo (Sindicon) recorreram da decisão de 1º grau, que havia declarado o Sindicato das Empresas de Engenharia de Fundações e Geotecnia do Estado de São Paulo (Sinabef) como legítimo representante das empresas de Engenharia de Fundações e Geotecnia de São Paulo.
O Sinabef alegava representar atividades específicas, a comporem categoria plenamente dissociável daquelas representadas pelos Sinduscom e Sindicon, pois segundo ele, suas atividades são preliminares à construção civil em si, com a utilização de maquinário próprio, conhecimentos específicos, formação diferenciada e produção científica particular.
Dessa forma, a relatora entendeu ser evidente que as atividades complexas e tão diversas envolvidas na área da construção civil admitem a especificação e a dissociação, para que tenham a representação adequada e mais próxima das peculiaridades que revestem cada segmento desse mercado. De acordo com a desembargadora, a construção civil tanto admite o fracionamento das diversas etapas compreendidas pela atividade que se utiliza largamente da terceirização e de expedientes legalmente previstos, como a subempreitada.
Para a juíza, a especialização do trabalho na fase de fundação e de geotecnia em relação às demais compreendidas pela construção civil justifica plenamente a dissociação de representantes das empresas especializadas em cada etapa. E afirma: “É curiosa a argumentação das recorrentes no sentido da inviabilidade do desmembramento da categoria concernente à construção civil, na medida em que tanto o Sinduscon quanto o Sindicon representam tal categoria, diferenciando-se pelo tamanho das estruturas construídas! Ora, se esse é um critério válido para a dissociação, também o é aquele em que se apega o sindicato autor”.
Nesse sentido, por unanimidade, os julgadores da 1ª Turma negaram provimento aos recursos e reconheceram a dissociação sindical. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2. 

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TST condena empresa que algemou funcionário



Algemar um funcionário suspeito de furto é abuso e a empresa responsável pelo ato deve pagar indenização. Assim o Tribunal Superior do Trabalho reiterou as decisões e os entendimentos da 11ª Vara do Trabalho de Vitória e do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo sobre o processo aberto por um funcionário acusado pela empresa onde trabalhava de furtar materiais de trabalho. O valor arbitrado foi de R$ 26 mil.
Borracheiro em uma siderúrgica, o autor da ação foi algemado por seguranças quando suspeitaram de que ele furtava fios de cobre e chapas de ferro. Demitido, em seguida, sem justa causa, o trabalhador ajuizou ação trabalhista reivindicando danos morais.
Nos três julgamentos, a empresa alegou que o funcionário havia sido algemado para a proteção de sua própria integridade física, pois tinha ameaçado se matar. Mas uma das testemunhas afirmou que o borracheiro nunca foi pego com produto indevido, e que ao chegar na portaria estava "nervoso de desespero". Para o TRT-ES, o testemunho comprovou "o quanto o episódio tinha atingido a honra e dignidade do obreiro".
No recurso de revista interposto no TST, a empresa sustentou que a condenação foi indevida, e que violou os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código Civil. Para o relator, ministro José Roberto Freire, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto.
O relator também constatou que o depoimento testemunhal comprovou que era praxe da empresa algemar empregados "pegos em flagrante" e que não houve comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.
"Verificando a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor," destacou o ministro ao não conhecer do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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A empresa quer te demitir e readmitir por um salário menor?Conheça seus direitos


Minha empresa fez uma proposta de me demitir e depois readmitir por um salário menor. Acho isso um absurdo. Não tem nenhum órgão que fiscaliza esse tipo de coisa?
O órgão competente para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista é o Ministério do Trabalho e Emprego através dos fiscais da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Nesse caso, caberia denúncia junto a esse órgão, que, em diligências na empresa, poderá autuar a mesma, impondo-lhe multas administrativas. Uma alternativa, se essa proposta for feita a uma coletividade de trabalhadores, é cabível, também, a denúncia ao Ministério Público do Trabalho, que poderá ingressar com Ação Civil Pública contra o empregador para que se abstenha de adotar tais procedimento, bem como para o pagamento de multa. Por fim, sempre caberá a propositura de ação trabalhista pleiteando a nulidade daquela rescisão com todos seus reflexos e eventual indenização pelos danos morais e materiais causados. 
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Terceirizado deve ter condições iguais de trabalho



O governo do Espírito Santo deverá adequar as instalações de todos os hospitais da rede pública estadual para garantir ambiente saudável e apropriado aos trabalhadores terceirizados daquelas unidades de saúde. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, determinou ao governo do estado a adequação dos refeitórios de todos os hospitais da rede pública segundo a Norma Regulamentadora 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 
O TST ainda decidiu pela condenação do estado ao pagamento de reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil a serem revertidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Discriminação
Segundo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, nas instalações hospitalares sob sua responsabilidade, o governo estadual descumpre medidas referentes às condições de trabalho, especialmente em relação à alimentação dos empregados das empresas terceirizadas nos serviços de asseio, conservação, limpeza e vigilância. De acordo com a inicial, os trabalhadores terceirizados nas unidades de saúde têm condições de higiene e conforto diversas das que usufruem os servidores das unidades hospitalares.  O MPT pediu a adequação das unidades de acordo com a NR-24 do MTE e indenização no valor de R$ 200 mil.
De acordo com os autos, em diligência com a presença das partes, feita em dois hospitais da rede pública durante o horário de almoço, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Vitória não detectou o tratamento discriminatório entre servidores da saúde e trabalhadores terceirizados no que se refere ao acesso aos refeitórios. Mas constatou, entretanto, que os terceirizados não têm direito às refeições fornecidas para servidores e pacientes dos hospitais.
Segundo o juiz, a situação é fonte de constrangimento, pois, os terceirizados, ao serem obrigados a levarem marmitas de casa, ficam expostos perante os trabalhadores que recebem tíquete do hospital, por causa da diferença de aspecto entre a comida caseira e a preparada no refeitório da unidade de saúde. "Isto os leva a preferirem se alimentar em outras dependências das unidades, afastadas dos refeitórios e que, de uma forma geral, encontram-se em situação precária, porque precário é o quadro de praticamente todas as instalações do setor de saúde vinculado ao Estado", relatou.
Em sentença, o juiz determinou que, em 180 dias, o estado procedesse a adequação das instalações de todos os refeitórios das unidades da rede pública hospitalar, sob sua responsabilidade, de modo a cumprir, na íntegra, a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. Fixou, ainda, multa de R$ 1 mil por dia de atraso e unidade não atendida.
Danos coletivos
Após recursos de ambas as partes, o TRT-17 confirmou a sentença que condenara o estado do Espírito Santo a promover a adequação das unidades hospitalares da rede pública estadual às condições estabelecidas na NR-24, inclusive quanto aos trabalhadores terceirizados. Entretanto, o prazo para que se procedesse a adequação — 180 dias — foi ampliado em 18 meses. O Tribunal Regional também reformou a sentença para acrescentar à condenação a indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos, revertidos ao FNDE, conforme pedido na ação civil pública.
TST
O governo do Espírito Santo recorreu ao TST contestando a legitimidade do Ministério Público para interpor a ação, pois os direitos defendidos se caracterizam como individuais homogêneos, não ultrapassando a esfera individual dos trabalhadores terceirizados que atuam na rede pública de saúde, e, por isso, não podem ser tutelados pelo Ministério Público do Trabalho. Alegou, ainda, que a condenação viola os artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal; 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 33 do Código de Processo Civil, pois a prova produzida se referia a apenas duas unidades hospitalares.
O estado argumentou também que, em se tratando de terceirização lícita, a responsabilidade pela manutenção do ambiente laboral é da prestadora de serviços e que a NR 24 do MTE excedeu os limites da previsão legislativa que regulamenta, ofendendo o princípio da legalidade.
Em acórdão que negou provimento a todos os pontos do recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, não identificou, na indenização arbitrada pela corte regional, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo ele, "o caráter pedagógico e punitivo da indenização arbitrada a título de dano moral coletivo, considerando lesão que ofende interesses superiores da ordem jurídica e afetos a número indeterminado de trabalhadores, justifica a severidade da condenação".
Destacou que os normativos do MTE se respaldam nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 200 da CLT, não podendo se falar em exorbitância aos limites da legislação, pois "tais instrumentos apenas minuciam condições de trabalho que, pelas suas especificidades, não poderiam constar da norma constitucional e legal. Portanto, inexistente ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal".
Considerou descabida a pretensão do governo estadual no sentido de se exonerar de qualquer responsabilidade pelas condições de trabalho suportadas por trabalhadores terceirizados que lhes prestam serviços em suas próprias instalações. No voto, o ministro observou que "o dever de manter um ambiente de trabalho saudável, por meio da prevenção individual e coletiva dos riscos, é imposto pelos artigos 200, inciso VIII, combinado com o artigo 225, caput e parágrafo 3º, da Constituição Federal, àqueles que figuram como empregadores ou tomadores de serviços".
Por fim, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio TST, o ministro considerou o MPT parte legítima para defender direitos individuais homogêneos. Com informações da Assessoria de Imprensa do T Read More!

Ao alugar carro, empresa assume risco por acidente


 Uma empresa de prestação de serviços que contratou automóvel para levar promotoras de venda a curso de treinamento em outra cidade foi responsabilizada objetivamente pelo acidente ocorrido no trajeto. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), foi mantida no TST, onde a 2º Turma não conheceu do recurso da empresa.
Em julgamento no último dia 12 de dezembro, a desembargadora convocada ao TST Maria das Graças Laranjeiras concordou com o acórdão do TRT que decidiu que, ao alugar o veículo, a empresa assumiu os riscos do ato e deve arcar com os prejuízos morais e materiais causados. "Ainda que não consignada a comprovação de culpa da empresa, mas comprovados o dano, o nexo de causalidade, e caracterizado o risco assumido, é possível a aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil." Os demais integrantes da 2ª Turma acompanharam a decisão por unanimidade.
A trabalhadora que ajuizou a ação foi contratada pela empresa In Foco Trabalho Temporário para prestar serviços como promotora de vendas à Colgate Palmolive junto às redes de supermercados da cidade de Natal (RN). Ela contou que, no primeiro dia de trabalho, foi convocada com outras mulheres para fazer um treinamento na cidade de Recife (PE). Durante o trajeto, o veículo contratado pela empresa para levar as promotoras se envolveu em um acidente que deixou a trabalhadora gravemente ferida, com fraturas expostas na perna esquerda, além de várias escoriações pelo corpo.
Após se submeter a cirurgia, buscou a Justiça do Trabalho, alegando negligência das duas empresas e pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho.
Em defesa, a In Foco alegou que as candidatas selecionadas na cidade de Natal se dirigiram a Recife para encontrar com outras candidatas para participar da última etapa do processo seletivo e só seriam contratadas após esse evento. Disse que prestou toda assistência que os acidentados precisavam e que a trabalhadora optou por utilizar o transporte oferecido. Relatou, ainda, que o acidente ocorreu pela má conservação da rodovia e que o motorista de um caminhão, ao desviar de um buraco na via, colidiu com o veículo contratado. Disse ainda que "embora não tenha concorrido para o acidente, nem tampouco a empresa de transporte que contratou teve culpa no episódio, prestou assistência às vítimas e arcou com o custo de exames, cirurgias e medicamentos não fornecidos pelo Estado."
Já a Palmolive pediu para ser excluída da lide, alegando que uma vez que não houve prestação de serviço por parte da trabalhadora, não poderia ser condenada subsidiariamente pelo acidente.
O caso foi analisado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, que concluiu pela improcedência do pedido da trabalhadora, uma vez que não há previsão de responsabilidade objetiva do empregador que contrata terceiro para transportar seus empregados. "A contratação poderia ter sido feita por meio de companhia aérea, terrestre ou qualquer outra. Não há, pois, previsão legal de responsabilidade objetiva em tal caso. Diferente seria se contratasse transportador inidôneo, quando seria responsável pela contratação culposa, o que estaria dentro da responsabilidade subjetiva".
O TRT-21 discordou da decisão. Ao analisar o recurso da trabalhadora, concluiu que a empresa, ao resolver encaminhá-la para outra cidade para participar do treinamento, em veículo por ela locado, assumiu os riscos do procedimento e, por isso, deveria arcar com os prejuízos morais e materiais causados, independentemente de ter contribuído para a ocorrência do acidente. Assim, condenou a empresa In Foco Trabalho Temporário pela responsabilidade objetiva do acidente e aplicou a responsabilidade subsidiária da empresa Colgate Palmolive. "Sendo certo que a trabalhadora viajava para participar de um treinamento a fim de prestar serviços para essa empresa, há que lhe ser imposta esta responsabilidade, nos termos do inciso IV, da Súmula 331 do colendo TST." O total da indenização por danos morais, estéticos e materiais foi arbitrada em R$ 20,2 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Químicos da região Sul analisam proposta patronal


Os mais de 2,5 mil trabalhadores de aproximadamente 120 indústrias químicas e farmacêuticas de Criciúma e região começam a avaliar nesta quinta-feira a proposta patronal para o acordo coletivo das duas categorias. Elevar o piso salarial é o objetivo maior da diretoria do sindicato profissional

A avaliação se dará em sete assembleias gerais convocadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Plásticas, Químicas e Farmacêuticas de Criciúma e Região, sempre as 9h30 e 17h30, a cada dia em Criciúma e Içara. Em Praia Grande, haverá apenas uma assembléia, às 17h30. 

"Estes são os municípios onde ocorre a maior concentração de trabalhadores e os horários são para permitir a participação do pessoal, independente do turno de trabalho de cada um; em Praia Grande a maior indústria trabalha em horário normal, até as 17 horas", explica Carlos de Cordes, o Dé, presidente do Sindicato.

A data-base das duas categorias ? químicos e farmacêuticos ? é 1º de novembro e desde outubro do ano passado as diretorias dos sindicatos profissional e patronal estão negociando. "Até esta semana tivemos sete rodadas de negociações e evoluímos bastante, principalmente em relação ao piso da categoria, que precisa ser melhorado em muito", disse Carlos de Cordes. O piso atual é de R$ 769,40.

O líder sindical preferiu não antecipar os valores da proposta patronal apresentada na tarde desta quarta-feira, um dia antes das primeiras assembleias, que têm também, conforme edital publicado, o poder de decretar greve, caso a proposta seja rejeitada. Se houver aprovação, as diferenças salariais de novembro, dezembro, 13º salário e janeiro serão pagas até o quinto dia útil de fevereiro, na folha de janeiro.
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Ricardo Patah leva ao Ministro do Trabalho preocupação sobre validação de filiações de Sindicatos à UGT


Ricardo Patah, presidente nacional da União Geral dos Trabalhadores - UGT, esteve acompanhado dos deputados Ademir Camilo (PDT - MG) e Roberto de Lucena (PV-SP), vices presidentes da UGT,  com o ministro do Trabalho Brizola Neto, em Brasília, para discutir as pendências relacionadas às inúmeras filiações de sindicatos à UGT, bem como a regulamentação da profissão de comerciário, cujo projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e nos próximos dias deve ser votado pelo plenário do Senado, para em seguida, ser encaminhado à presidenta Dilma.
Patah levou ao ministro a importância da regulamentação da profissão de comerciário, que vai beneficiar 10 milhões de trabalhadores em todo o País e acabar, definitivamente, com a ação de aventureiros, interessados em dividir a base dos trabalhadores, com a criação de sindicatos fantasma.  Além disso, o presidente da UGT apresentou ao ministro um projeto de autoria do deputado Roberto de Lucena, para a regulamentação das Colônias de Pescadores em todo o País.
O presidente da UGT também relatou ao ministro que o processo para a validação das filiações de sindicatos à UGT no Ministério, está muito lento e isso vem criando um sério problema para a Central e os sindicatos a ela filiados.
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