Por maioria, ministros julgaram constitucional a
Lei nº 11.901, de 2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil
O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a validade da jornada diária de
12 horas para bombeiros civis, seguidas por 36 horas de descanso, num total de
36 horas de trabalho semanais. Os ministros entenderam que essa jornada
especial poderia ser aplicada a determinadas categorias e não seria prejudicial
ao trabalhador e nem afrontaria o que estabelece a Constituição Federal.
O julgamento sinaliza a posição dos ministros sobre um dos pontos da
reforma trabalhista acenada pelo governo Temer, de admitir a jornada de 12
horas. A decisão foi dada em ação proposta pela Procuradoria-Geral da República
(PGR) contra a Lei nº 11.901, de 2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro
civil.
No pedido, a PGR alegou que a norma estaria "na contramão da luta
de mulheres e homens, ao permitir o elastecimento da jornada ordinária diária
para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de
risco". De acordo com o órgão, a lei viola o direito à saúde e há na
Constituição determinação expressa de que as políticas de saúde pública sejam
orientadas no sentido de redução do risco.
A Constituição estabelece no artigo 7º, inciso XIII, que a duração do
trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e 44 semanais,
"facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Porém, o relator, ministro Edson Fachin, entendeu que a lei não viola a
Constituição Federal porque não ultrapassa as 44 horas semanais e não houve
comprovação de danos à saúde do trabalhador. "O próprio sindicato dos
trabalhadores defende a constitucionalidade da lei, tendo em vista os
benefícios trazidos para toda a categoria", afirmou.
A maioria dos ministros seguiu o relator e julgou improcedente o pedido,
confirmando que a lei seria constitucional. Com exceção dos ministros Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Celso de Melo, que julgaram parcialmente procedente,
apenas para esclarecer que a norma pode ser alterada por acordo ou convenção
coletiva.
Para o advogado André Villac Polinesio, sócio do Peixoto & Cury
Advogados, o julgamento está em consonância com a proposta de modernização do
direito do trabalho. "Aliás, essa é a linha da reforma trabalhista do
governo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 444),
inclusive, já aceita que, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, seja
pactuada jornada de 12 horas", disse.
A escala de 12 horas por 36 de descanso já é utilizada por vários
segmentos, segundo a advogada Eliane Gago Ribeiro, especialista em relações do
trabalho e sócia do DGCGT Advogados. "Sabe-se que o trabalhador será
beneficiado pelas horas de descanso posteriores, as quais são destinadas a
recompor a saúde física e mental, não havendo qualquer prejuízo nesse
aspecto", afirmou
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