Em nova negociação entre Stiquifar e Mosaic objetivando
possibilitar que após a jornada (término as 19:00 horas), exista uma tolerância
de 15 minutos para efetivação da troca do turno na empresa, ficou registrado que
a referida tolerância não deve ser materializada em obrigatoriedade de
permanência no ambiente laboral, pois neste caso o tempo deveria ser computado
na jornada efetiva de trabalho.
Não se deve confundir tolerância, com ausência de registro.
Em qualquer hipótese, o cartão de ponto deve ser registrado, não sendo razoável
exigir que o trabalhador sempre registre a jornada antes de 19:15, se continua
a executar atividades. Ou ainda, exigir que o ponto seja registrado
impreterivelmente as 19:00, e permaneça no período de tolerância dentro da
empresa realizando a “troca de turno” sem registro.
EXEMPLO 1 - Se um trabalhador termina o expediente,
incluindo a troca de turno as 19:05, deve ser dispensado, e não aguardar até
19:15, sendo neste caso “tolerado” os 5 minutos após a jornada.
EXEMPLO 2 – Se um trabalhador termina o expediente,
incluindo a troca de turno as 19:15. Os 15 minutos devem ser “tolerados”.
EXEMPLO 3 – Se um trabalhador termina o expediente,
incluindo a troca de turno as 19:20, os minutos excedentes devem ser pagos pois
extrapolaram a tolerância.
A decisão está em conformidade com a CLT no artigo 58: “A
duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. “
Observa-se que a CLT admite que não será computado como
jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto. É
perceptível que a CLT não isentou o registro da jornada. Qualquer que seja a
efetiva atividade laboral, o registro deve ocorrer exatamente no início
(chegada na empresa), e no término (saída da empresa). Posteriormente, ao
verificar os registros na apuração do pagamento, serão toleradas as variações
até 5 minutos.
Deste modo, a interpretação da tolerância de 15 minutos
entabulada entre as partes, deve utilizar o mesmo princípio, qual seja, o
registro do horário conforme a realidade.
0 comentários:
Postar um comentário