Membro da Cipa que renuncia por escrito a mandato perde estabilidade provisória


Fonte: ConJur
Membro da Cipa que renuncia ao mandato, por meio de documento escrito e sem vícios, perde a estabilidade provisória. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver uma fábrica de farinha da condenação de pagar indenização substitutiva por demitir o trabalhador sem justa causa no período de estabilidade.
De acordo com o processo, o operador de máquinas foi demitido sem justa causa, em abril de 2009. Na ação trabalhista, ele reclamou o pagamento de algumas verbas e alegou a nulidade da demissão. Isso porque, segundo ele, foi eleito vice-presidente da Cipa para o biênio 2007/2008, ocupando a vice-presidência, o que lhe garantiria estabilidade até outubro de 2009, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Desse modo, o trabalhador pediu a reintegração ao emprego ou indenização relativa ao período restante da estabilidade, com o pagamento dos salários e vantagens. O pedido de indenização foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a garantia não transfere ao trabalhador a possibilidade de renúncia, principalmente para fins de rescisão contratual.
Em recurso ao TST, a empresa argumentou que a rescisão do contrato se deu porque o trabalhador, "por sua livre iniciativa, sem qualquer tipo de coação ou vício de consentimento, procurou o departamento de recursos humanos da empresa, entregando manifestação escrita, com ciência do sindicato, renunciando à estabilidade no emprego alegando motivos particulares". Ainda segundo a companhia, o próprio empregado propôs que fosse demitido sem justa causa, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing (foto), explicou que, diferentemente da renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos ou funções em Cipa, com a consequente abdicação à estabilidade, formalizada por escrito e sem vícios, "é perfeitamente admitida, até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos (dentre eles a intenção de obter vantagem se desligando da empresa) não mais lhe interessa". Seguindo o entendimento da relatora, a 4ª Turma absolveu a empresa do pagamento de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Após ser acionada pelo STIQUIFAR, Vale Fertilizantes implanta na folha de pagamento os adicionais do processo 1853/98


Recentemente a VALE FERTILIZANTES implantou na folha de pagamento os adicionais que os trabalhadores contemplados no processo 1853/1998 recebiam anualmente após execução na Justiça do Trabalho.
Ocorre que a VALE FERTILIZANTES moveu um processo em face dos trabalhadores do processo 1853/1998, visando uma revisão dos adicionais recebidos por alguns trabalhadores e exclusão dos adicionais de outros trabalhadores, alegando que houve mudança de setores/função, bem como melhora nas medidas de segurança e atenuação dos agentes químicos, físicos e biológicos.
Desse modo, para consultarem a situação de vocês, basta visualizar a sentença do processo revisional, acessando o site www.trt3.jus.br e digitar a numeração do processo 00190-2006-042-03-00-4 logo na parte superior do site. Ao visualizar o andamento do processo, verificar a data 25-06-2007 e clicar para VER ou BAIXAR a sentença. Os nomes estão descritos na página 8 da sentença.
De qualquer forma, o sindicato está a disposição para esclarecer e informar a situação, basta ligar na assessoria jurídica, na sede do STIQUIFAR, 3331-9400." Read More!

STIQUIFAR solicita apresentação do Plano de Cargos e Salários da Vale Fertilizantes


Informamos aos companheiros que teremos reunião com a RH  corporativo da Vale no dia 19/01. Teremos a oportunidade de apresentar algumas demandas de interesse de vários trabalhadores, destacando a situação dos empregados lotados na Expedição, na  Área de Segurança e Operadores II e III de forma geral. Importante salientar que trataremos nesta reunião das gritantes diferenças salariais existentes, onde solicitaremos a apresentação do planos de cargos e salários, a prática da avaliação por mérito e como ela é feita, transporte, restaurante, dentre outros.

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Contrato por safra é compatível com direito a estabilidade por acidente


Fonte: ConJur

O trabalhador contratado por tempo determinado, inclusive por safra, tem direito à estabilidade provisória de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Seguindo esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a compatibilidade entre contrato por safra e direito a estabilidade por acidente. Agora, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) examinar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão.

O TST julgou um recurso de um empregado safrista dispensado ao retornar da licença por acidente de trabalho, ocorrido ao cair da escada quando colhia maçãs. De acordo com o processo, sua mão esquerda foi prensada num ferro e ele sofreu fratura de um dos dedos, que teve seus movimentos limitados. Na ação, o trabalhador pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários posteriores à dispensa, ou indenização em dobro dos salários e verbas do período da estabilidade, de 12 meses após o acidente.

Na versão da empresa, foi o empregado quem pediu demissão, e recebeu as parcelas rescisórias. Mesmo reconhecendo o acidente com base na prova testemunhal, a Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) indeferiu a reintegração ou a indenização substitutiva por entender que o artigo 118 da Lei 8.213/1991 não se aplica aos contratos de trabalho com prazo determinado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

No recurso ao TST, o safrista disse que foi dispensado exatamente em virtude do acidente de trabalho. Ele sustentou a tese de que e a lei não faz distinção quanto à espécie de contrato de trabalho e, por isso mesmo, o acidente, ocorrido na vigência de contrato por prazo determinado, não afasta o direito à estabilidade provisória.

O relator, ministro João Oreste Dalazen(foto), esclareceu em seu voto que o artigo 18 da Lei 8.213/1991 não distingue as modalidades de contrato de trabalho a termo ou por prazo indeterminado para fins de garantia provisória de emprego na ocorrência de acidente, nem excepciona qualquer categoria de empregado.

"O TST, por sua vez, pacificou a discussão sobre a matéria mediante a redação conferida ao item III da Súmula 378", afirmou. A súmulda diz que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Contudo, o ministro explicou que o TST não poderia reconhecer a estabilidade provisória no caso concreto, pois a decisão do TRT-4 não informava se ele preenchia os requisitos para tal. Assim, o provimento ao recurso foi parcial, para reconhecer a compatibilidade do benefício com o tipo de contrato, cabendo à corte regional o exame dos pressupostos fáticos.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Trabalhador que sofre acidente na volta pra casa tem direito a estabilidade


Fonte: ConJur
O acidente ocorrido na volta do trabalhador para casa, depois do horário do expediente, é equiparável ao acidente de trabalho, inclusive para os efeitos da estabilidade provisória, de acordo com a legislação previdenciária.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa a pagar indenização substitutiva da estabilidade a um empregado que, quando retornava do trabalhado de moto, atropelou um cachorro e caiu.
De acordo com o colegiado, após terminar o afastamento previdenciário, o trabalhador foi dispensado sem justa causa pela empresa, em desrespeito ao período da estabilidade provisória acidentária estabelecida no artigo 118, da Lei 8.213/1991.
Segundo o relator do recurso, desembargador Julio Bernardo do Carmo, o acidente que vitimou o empregado aconteceu às 18h — 30 minutos depois de ele ter encerrado a jornada, às 17h30. Assim, para o julgador, ficou clara a existência do acidente de trajeto, fato que, inclusive, foi confirmado pela Comunicação de Acidente do Trabalho. E, nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea 'd', da Lei 8.213/1991, o acidente de trajeto é equiparável a acidente do trabalho.
Na visão do relator, o fato de se tratar de contrato de experiência não tem a força de afastar o direito do reclamante à estabilidade provisória. Isso porque, no momento da dispensa, o período de 45 dias da experiência já havia se expirado, já que as partes não manifestaram sua vontade de prorrogá-lo, de forma expressa. Por isso, já estava em vigor um contrato de trabalho por prazo indeterminado, tornando evidente o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária.
Em razão do esgotamento do período de estabilidade, assim como a intenção da ré em não reintegrar o reclamante em seu quadro de empregados, a Turma do TRT-3 manteve sentença que condenou a empresa a pagar a indenização substitutiva da estabilidade provisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. Read More!

Reajuste no salário mínimo injeta mais R$ 49 bilhões na economia do país


Fonte: Brasil Econômico

O incremento de renda decorrente do aumento do salário mínimo injetará R$ 49 bilhões na economia brasileira, melhorando poder aquisitivo de 60,3 milhões de trabalhadores. É o que indica o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese). De acordo com a instituição, a maior parte dos favorecidos pelo reajuste é de beneficiários do INSS — um contingente formado por 18,3 milhões de pessoas para quem os gastos extras do governo somarão R$ 22,4 bilhões.

“Além disso, o aumento do salário mínimo vai promover uma elevação de R$ 26,4 bilhões na arrecadação tributária do país porque boa parte desse dinheiro será direcionada para o consumo”, afirma José Silvestre, coordenador de Relações Sindicais do Dieese. Na opinião do especialista, o governo federal acertou ao manter a regra de reajuste do mínimo, corrigido pelo INPC do ano anterior mais o aumento real baseado no crescimento do PIB de dois anos antes. “Foi essa política de correção que permitiu um aumento de 72% no salário mínimo de 2003 para cá, estimulou o crescimento da economia nos pequenos municípios e regiões mais pobres do país e aumentou do poder de compra dos trabalhadores”, argumenta.

“Antes se dizia que o aumento do salário mínimo poderia levar as empresas e as finanças públicas ao colapso, sobretudo nos municípios. Mas hoje vê-se que nada disso aconteceu”, diz, citando que outro equívoco é a relação estabelecida entre o aumento real dos salários, que não é acompanhado pelos índices de produtividade da mão de obra brasileira. “Sabemos que o aumento da produtividade depende dos investimentos na qualificação do trabalhador, bem como em tecnologia e outros investimentos produtivos”, defende.

Para o comércio, o aumento de 8,84% do salário mínimo, que inclui incremento real de 2,49%, é positivo. “O ano de 2014 foi particularmente ruim para o comércio porque registramos 2,2% de aumento no volume de vendas até outubro e devemos ter encerrado o ano com alta de 3%. Essa variação ficou abaixo da média de 4% registrada nos últimos dez anos”, relembra Fábio Bentes, economista da Confederação Nacional do Comércio (CNC). “O aumento real do salário mínimo no ano passado foi o menor desde 2003, de 1,16%. Com um aumento real maior ganharemos uma pequena ajuda na recuperação do nosso desempenho”, completa.

Segundo o economista, a previsão para 2015 é encerrar com alta de 3,6% nas vendas, alavancada principalmente pelas regiões Norte e Nordeste, onde o impacto do aumento do salário mínimo tem mais força. “O Norte e o Nordeste registraram médias de crescimento nas vendas acima da média nacional de janeiro a outubro de 2014, com variações de 5,1% e 4,5%, respectivamente. Essa tendência vai se manter este ano”, analisa. Para Bentes, os principais segmentos do comércio que terão aquecimento nas vendas por causa do aumento do salário mínimo serão os de supermercados, vestuário, farmácia, perfumaria e demais estabelecimentos que comercializam bens não duráveis.

De acordo com a Confederação Nacional da Indústria (CNI) o aumento do salário mínimo não terá impacto direto no setor. “O salário médio da indústria é superior ao mínimo e os reajustes salariais são realizados a partir de negociação com sindicatos das categorias. Agora, o salário mínimo tem uma importância indireta porque ele baliza os demais salários”, afirma Flávio Castelo Branco, gerente executivo de Política Econômica da CNI. “Contudo o aumento real dissociado do aumento de produtividade contribui negativamente para pressionar os custos das empresas, sem citar o déficit nas finanças públicas. A questão fiscal é preocupante”, diz.

“As empresas de grande porte não sofrem tanto impacto do reajuste do salário mínimo porque promovem aumentos decorrentes de políticas internas de correção salarial ou a partir de convenções coletivas”, afirma Carlos Eduardo Vianna Cardoso, sócio trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados. Read More!

Prefeitos de Minas esperam Vale pagar dívida para destravar obras


Fonte: O Tempo

Em Mariana, na região Central de Minas Gerais, a população espera pela construção de uma unidade de pronto-atendimento. Em Itabirito, na mesma região, a expectativa é por melhorias na mobilidade urbana. Em ambos os casos, já existem projetos. O primeiro está orçado em R$ 14 milhões e o segundo em R$ 60 milhões. Os prefeitos alegam que não têm dinheiro em caixa para as obras, mas têm recursos para receber das mãos da Vale. Onde há mineração, as empresas são obrigadas a pagar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). No entanto, devido a erros de cálculo, a mineradora recolheu menos do que deveria no passado e, agora, os municípios nos quais ela atua querem receber. A dívida é estimada em cerca de R$ 1 bilhão pela Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais (Amig), mas, de acordo com a Vale, o débito pendente é estimado em R$ 300 milhões.

Quem administra a arrecadação da CFEM é o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), que tem entendimentos diferentes da Vale em relação ao valor devido e à metodologia da cobrança. Segundo o prefeito de Mariana e presidente da Amig, Celso Cota, a Vale recolheu menos do que devia entre 1996 e 2006. “Eles pagaram o referente a cinco anos, de 2001 a 2006. Mas ainda falta acertar a parcela de 1996 a 2000. Estamos passando por dificuldades, porque, com a redução do preço do minério, a receita da CFEM caiu muito. Temos prioridades que poderíamos realizar se recebêssemos esse dinheiro que a Vale deve”, destaca.
O prefeito de Itabirito, Alex Salvador, explica que os recursos da CFEM são aplicados em educação, saúde e varias outras obras. “Hoje, temos como prioridade o projeto de melhoria urbana, que custaria R$ 60 milhões. Mas não temos dinheiro suficiente. Só para Itabirito, a vale deve cerca de R$ 50 milhões da CFEM atrasada, o que já ajudaria muito”, afirma Salvador.
Em dezembro, uma comissão de prefeitos foi à sede da Vale, no Rio de Janeiro, negociar o pagamento. Segundo Cota, tudo está caminhando para um entendimento. Por meio de nota, a mineradora esclarece que “não houve qualquer compromisso ou reconhecimento da empresa quanto a uma suposta dívida de R$ 1 bilhão relacionada à CFEM. “Eles alegam que a dívida é só de R$ 300 milhões, mas o DNPM está fazendo esses cálculos”, explica Cota.
A Vale afirma que apresentou uma consulta formal ao DNPM, para esclarecer o posicionamento da autarquia quanto à adoção da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dois precedentes que tratam de prazos de decadência e prescrição para a cobrança da CFEM.
“A partir do posicionamento do DNPM e da possibilidade de correção das cobranças efetuadas pela própria autarquia, a empresa avaliaria submeter a questão ao seu Conselho de Administração. Porém, o DNPM decidiu aguardar o posicionamento do STF para uma eventual regularização”, explica a empresa, em nota.
Mesmo com um parecer do DNPM, corrigindo os valores, a Vale afirma que ainda dependerá de um aval da Advocacia Geral da União (AGU) para submeter o assunto à avaliação do Conselho de Administração da mineradora.
Partilha

Divisão do bolo. A arrecadação da CFEM é repartida. A União fica com 12%, o Estado fica com 23% e os municípios mineradores recebem 65% do total pago pelas mineradoras.

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