Vale Fertilizantes aumentará seu estacionamento externo


O Stiquifar foi informado pela direção da Vale Fertilizantes em Uberaba, que a empresa dará inicio a ampliação de seu estacionamento externo. O sindicato sempre reivindicou junto à empresa este direito do trabalhador, porque da forma que está, com carros estacionados até no meio da rua, colocando em risco a vida de trabalhadores e de todos que circulavam pelo local, não dava para continuar. Uma conquista para todos os trabalhadores!
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Vendas de fertilizantes aumentam


Segundo a Associação Nacional para Difusão de Adubos (ANDA), as vendas de fertilizantes totalizaram 2,34 milhões de toneladas em maio no Brasil

 Foi o maior volume mensal comercializado no ano.As vendas aumentaram 39,1% em relação a abril deste ano, mas em relação a maio de 2012 houve queda de 2,1%.

De janeiro a maio de 2013 foram comercializadas 9,53 milhões de toneladas de adubos no país, 3,0% mais na comparação com o mesmo período do ano passado.

A expectativa para este ano é de que sejam entregues entre 30,00 milhões e 31,00 milhões de toneladas de fertilizantes ao consumidor final.

O recorde de vendas foi registrado em 2012, quando foram entregues 29,53 milhões de toneladas de adubos no país.
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Lei obriga empresa informar negociação de PLR

 

A participação nos lucros ou resultados, conhecida como PLR, garantida pelo artigo 7º, XI da Constituição Federal e regulada pela Lei 10.101/2000, sofreu algumas importantes alterações recentes com o advento da Lei 12.832/2013 (conversão da Medida Provisória 597/2012), pois, além de disciplinar novo teto e forma de recolhimento de Imposto de Renda sobre tal parcela, trouxe a imposição de uma negociação coletiva paritária, a obrigação patronal do dever de informar e, por fim, a vedação de vinculação da PLR às metas de saúde e segurança do trabalho.
A novidade quanto à tributação, que se revela um benefício aos trabalhadores, é que subiu o teto de retenção na fonte do Imposto de Renda, passando o novo teto a ser a partir de R$ 6 mil, de acordo com a tabela progressiva anexa à lei.
Houve alteração no inciso I do artigo 2º, da Lei da PLR, para que as partes possam, de comum acordo, negociar coletivamente por meio de comissão “paritária”, imposição legislativa que agora assegura uma negociação equilibrada, com igual número de membros, entre patrões e trabalhadores, fato que já acontecia na prática.
Outra novidade é que a PLR não pode estar vinculada às metas de saúde e segurança do trabalho, o que retira um incentivo a mais para que os empregados cumpram as determinações legais e empresariais quanto às normas para um ambiente laboral sadio.
A grande novidade, no entanto, e pouco percebida, é a inclusão no parágrafo 4º, I, do chamado “dever de informar”, dever que decorre também da cláusula geral da boa-fé nas negociações coletivas.
No plano internacional, a Recomendação 163 da OIT de 1981, em seu artigo 7º, prevê como um dos meios para o fomento da negociação coletiva que as partes disponham das informações necessárias para negociarem com conhecimento de causa, proporcionando as informações sobre a situação econômica e social, não só das empresas, mas também de dados oficiais do governo que situem o contexto global e local da economia e do setor de atividade em que se negocia.
Na Europa, a Diretiva 2002/14/CE, de 11 de março de 2002, tem por objetivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade.  O âmbito de abrangência da informação a que se refere a Diretiva inclui, nos termos do artigo 4º.2: (i) a informação sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação econômica; (ii) a informação e a consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego; (iii) a informação e a consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais na organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.
Essa nova determinação da lei, portanto, vai provocar uma nova postura patronal na negociação coletiva da PLR, dotada de plena boa-fé, impondo-se o dever de informar, ou seja, o dever de a empresa abrir seus números e sua situação. Em contrapartida, a representação dos trabalhadores tem o dever de guardar sigilo das informações reveladas na mesa de negociação, não podendo divulgar para terceiros nem para outros trabalhadores tais informações, caso contrário isso pode causar vários prejuízos aos empresários. Por isso, de comum acordo, as partes devem estabelecer, em um termo de confidencialidade, por exemplo, quais informações devem ser prestadas e quais estarão sob sigilo.
Em resumo, por um lado a nova lei avança no sentido de se privilegiar a negociação coletiva, com boa-fé e o dever de informar, incentivando a PLR, essa forma de remuneração importante dos empregados que não tem natureza salarial, onerando menos o patronato e os próprios trabalhadores. Mas, por outro lado, emperra quando limita metas de saúde e segurança do trabalho, interferindo naquilo que deve ser objeto de negociação constante entre patrões e empregados.

Eduardo Pragmácio Filho é mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados, professor adjunto da Faculdade Farias Brito, em Fortaleza (CE) e autor do livro “A boa-fé nas negociações coletivas trabalhistas”.
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Bunge: Meio bilhão para comprar terras no Brasil

A Bunge, maior exportadora de produtos agrícolas do Brasil, e a butique de investimento G5 Evercore vão levantar cerca de meio bilhão de reais para comprar terras no país. As propriedades serão arrendadas a produtores agrícolas. A Bunge deverá investir cerca de 200 milhões de reais. O restante será captado com investidores. Procurada, a G5 Evercore não quis comentar o assunto. A Bunge não retornou.

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Vale perde R$ 71,9 bilhões em valor do mercado, o maior do semestre


O setor de mineração foi o que mais perdeu em valor nominal nestes primeiros 6 meses de 2013. Segundo levantamento da Economatica, as mineradoras encolheram R$ 74,009 bilhões no período, indo de R$ 200,998 bilhões para R$ 146,990 bilhões, considerando dados até a última quinta feira. Dos 22 setores analisados apenas sete tiveram crescimento em valor de mercado.

A maior parte do recuo do setor de mineração refere-se a Vale,  que segundo estudo, foi a companhia que mais perdeu em valor de mercado no período, ou R$ 71,9 bilhões,  indo de R $ 215,110 bilhões para R$ 143,170 bilhões 
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Trabalho noturno desgasta e inverte o relógio biológico, mas legislação prevê recompensas


Em regra, o trabalho noturno causa esfalfamento maior do que o desempenhado diurnamente

Sem dúvidas, o Direito do Trabalho rege-se por princípios protecionistas. Este abrigo é encontrado em diversos dispositivos. Têm a função de criar uma superioridade jurídica em favor do trabalhador, a fim de compensar o desequilíbrio econômico que normalmente pende para o lado do empregador. Neste contexto está situado o Adicional Noturno.
Tal benefício visa, sobretudo, desestimular o trabalho à noite, evitando que o empregador exija esforço contínuo do trabalhador independente do horário. Em última análise tem cunho de norma de segurança e medicina do trabalho.
Em regra, o trabalho noturno causa esfalfamento maior do que o desempenhado diurnamente. Especialistas explicam que, em quem trabalha durante o dia há uma coincidência natural entre a ativação biológica e o horário de trabalho e entre a desativação cerebral e o sono.
Já em quem trabalha à noite, há uma inversão deste relógio biológico, ocasionando muito maior desgaste, aumento dos acidentes de trabalho, e principalmente, riscos para saúde, como maior possibilidade de aparecimento de doenças psicossomáticas como a síndrome neurótica, por exemplo, além de desregular a vida social e familiar do operário.
Sob o ponto de vista de segurança e medicina, há praticamente um consenso entre os especialistas de que o trabalho noturno é nefasto em todos os aspectos para o trabalhador, sendo que muitos deles defendem sua total proibição.
Infelizmente isso não é possível, pois é de conhecimento geral que algumas atividades são ininterruptas por sua própria natureza, tais como: serviços essenciais, os de utilidade pública, de segurança, portaria, saúde, indústrias que se utilizam de turnos ininterruptos de revezamento.
Sendo assim, diante da impossibilidade de se proibir o trabalho em período noturno, o legislador, com apoio da Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), objetiva criar meios para indenizar este maior grau de esforço com a obrigatoriedade de pagamento de um adicional, 7º, IX, CF/88 - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (art. 73, “caput”, da CLT), bem como reduzindo fictamente a hora noturna para 52’30’’ (art. 73, § 1º), ou seja, uma dupla recompensa.
O adicional noturno legal, previsto no art. 73 da CLT, é de 20% de acréscimo sobre a hora diurna. Entretanto, há trabalhadores regidos por Leis especiais, ou categorias profissionais que negociam percentuais mais vantajosos em suas Convenções Coletivas de Trabalho, variando de 25% até 50%.
Ou seja, para o trabalhador que se ativa em período noturno, consabidamente mais penoso, o legislador criou mecanismos para recompensá-lo dos riscos que corre e do afetamento familiar e social que sofre.
São várias as previsões legais para o pagamento do adicional noturno. Entre elas, vale destacar:
1 - Nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos. Portanto, os trabalhadores entre 16 e 18 anos de idade não podem trabalhar em serviços noturnos;
2 - Nos termos da OJ n.º 388, do TST, os trabalhadores urbanos que se ativam em jornada de 12 x 36, que compreenda integralmente em período noturno - das 22h às 5h - caso haja prorrogação, tem direito ao adicional noturno relativamente às horas trabalhadas após as 5h da manhã, até o final da jornada;
3 - Nos termos da OJ 259, do TST, o adicional de periculosidade integra a base de cálculos do adicional noturno, exceto para os Portuários (OJ 60, TST);
4 - Nos termos da Súmula 264 e OJ 97, ambos do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo para efeitos de reflexos nas horas extras;
5 - Nos termos da Súmula 60, do TST, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, ou seja, gera reflexos nas demais verbas;

6 - Por fim, nos termos da Súmula 265, do TST, caso o trabalhador deixe de trabalhar no período noturno, ou seja, se transferido para o período diurno de trabalho, ou eliminação dos turnos ininterruptos de revezamento, implica a perda do direito ao adicional noturno.
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