O Stiquifar foi informado
pela direção da Vale Fertilizantes
em Uberaba, que a empresa dará inicio a ampliação de seu estacionamento externo.
O sindicato sempre reivindicou junto à empresa este direito do trabalhador, porque da forma que está, com carros
estacionados até no meio da rua, colocando em risco a vida de trabalhadores e de todos que circulavam pelo local, não dava para continuar. Uma conquista para todos os trabalhadores!
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Vendas de fertilizantes aumentam
Segundo a Associação Nacional para Difusão de
Adubos (ANDA), as vendas de fertilizantes totalizaram 2,34 milhões de toneladas
em maio no Brasil
Foi o maior volume mensal comercializado no
ano.As vendas aumentaram 39,1% em relação a abril deste ano, mas em relação a
maio de 2012 houve queda de 2,1%.
De janeiro a maio de 2013 foram comercializadas 9,53 milhões de toneladas de adubos no país, 3,0% mais na comparação com o mesmo período do ano passado.
A expectativa para este ano é de que sejam entregues entre 30,00 milhões e 31,00 milhões de toneladas de fertilizantes ao consumidor final.
O recorde de vendas foi registrado em 2012, quando foram entregues 29,53 milhões de toneladas de adubos no país.
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De janeiro a maio de 2013 foram comercializadas 9,53 milhões de toneladas de adubos no país, 3,0% mais na comparação com o mesmo período do ano passado.
A expectativa para este ano é de que sejam entregues entre 30,00 milhões e 31,00 milhões de toneladas de fertilizantes ao consumidor final.
O recorde de vendas foi registrado em 2012, quando foram entregues 29,53 milhões de toneladas de adubos no país.
Lei obriga empresa informar negociação de PLR
A participação nos lucros ou resultados,
conhecida como PLR, garantida pelo artigo 7º, XI da Constituição Federal e
regulada pela Lei 10.101/2000, sofreu algumas importantes alterações recentes
com o advento da Lei 12.832/2013 (conversão da Medida Provisória 597/2012),
pois, além de disciplinar novo teto e forma de recolhimento de Imposto de Renda
sobre tal parcela, trouxe a imposição de uma negociação coletiva paritária, a
obrigação patronal do dever de informar e, por fim, a vedação de vinculação da
PLR às metas de saúde e segurança do trabalho.
A novidade quanto à tributação, que se revela
um benefício aos trabalhadores, é que subiu o teto de retenção na fonte do
Imposto de Renda, passando o novo teto a ser a partir de R$ 6 mil, de acordo
com a tabela progressiva anexa à lei.
Houve alteração no inciso I do artigo 2º, da
Lei da PLR, para que as partes possam, de comum acordo, negociar coletivamente
por meio de comissão “paritária”, imposição legislativa que agora assegura uma
negociação equilibrada, com igual número de membros, entre patrões e
trabalhadores, fato que já acontecia na prática.
Outra novidade é que a PLR não pode estar
vinculada às metas de saúde e segurança do trabalho, o que retira um incentivo
a mais para que os empregados cumpram as determinações legais e empresariais
quanto às normas para um ambiente laboral sadio.
A grande novidade, no entanto, e pouco
percebida, é a inclusão no parágrafo 4º, I, do chamado “dever de informar”,
dever que decorre também da cláusula geral da boa-fé nas negociações coletivas.
No plano internacional, a Recomendação 163 da
OIT de 1981, em seu artigo 7º, prevê como um dos meios para o fomento da
negociação coletiva que as partes disponham das informações necessárias para
negociarem com conhecimento de causa, proporcionando as informações sobre a
situação econômica e social, não só das empresas, mas também de dados oficiais
do governo que situem o contexto global e local da economia e do setor de
atividade em que se negocia.
Na Europa, a Diretiva 2002/14/CE, de 11 de
março de 2002, tem por objetivo estabelecer um quadro geral que defina
requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos
trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na
Comunidade. O âmbito de abrangência da informação a que se refere a
Diretiva inclui, nos termos do artigo 4º.2: (i) a informação sobre a evolução
recente e a evolução provável das atividades da empresa ou do estabelecimento e
a sua situação econômica; (ii) a informação e a consulta sobre a situação, a
estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e
sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de
ameaça para o emprego; (iii) a informação e a consulta sobre as decisões
susceptíveis de desencadear mudanças substanciais na organização do trabalho ou
dos contratos de trabalho.
Essa nova determinação da lei, portanto, vai
provocar uma nova postura patronal na negociação coletiva da PLR, dotada de
plena boa-fé, impondo-se o dever de informar, ou seja, o dever de a empresa
abrir seus números e sua situação. Em contrapartida, a representação dos
trabalhadores tem o dever de guardar sigilo das informações reveladas na mesa
de negociação, não podendo divulgar para terceiros nem para outros
trabalhadores tais informações, caso contrário isso pode causar vários
prejuízos aos empresários. Por isso, de comum acordo, as partes devem
estabelecer, em um termo de confidencialidade, por exemplo, quais informações
devem ser prestadas e quais estarão sob sigilo.
Em resumo, por um lado a nova lei avança no
sentido de se privilegiar a negociação coletiva, com boa-fé e o dever de
informar, incentivando a PLR, essa forma de remuneração importante dos
empregados que não tem natureza salarial, onerando menos o patronato e os próprios
trabalhadores. Mas, por outro lado, emperra quando limita metas de saúde e
segurança do trabalho, interferindo naquilo que deve ser objeto de negociação
constante entre patrões e empregados.
Eduardo Pragmácio Filho é mestre em
Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC-SP), sócio do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados,
professor adjunto da Faculdade Farias Brito, em Fortaleza (CE) e autor do livro
“A boa-fé nas negociações coletivas trabalhistas”.
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Bunge: Meio bilhão para comprar terras no Brasil
A Bunge, maior exportadora de produtos agrícolas do Brasil, e a butique de investimento G5 Evercore vão levantar cerca de meio bilhão de reais para comprar terras no país. As propriedades serão arrendadas a produtores agrícolas. A Bunge deverá investir cerca de 200 milhões de reais. O restante será captado com investidores. Procurada, a G5 Evercore não quis comentar o assunto. A Bunge não retornou.
Read More!Vale perde R$ 71,9 bilhões em valor do mercado, o maior do semestre
O setor de mineração foi o
que mais perdeu em valor nominal nestes primeiros 6 meses de 2013. Segundo
levantamento da Economatica, as mineradoras encolheram R$ 74,009 bilhões no período,
indo de R$ 200,998 bilhões para R$ 146,990 bilhões, considerando dados até a última
quinta feira. Dos 22 setores analisados apenas sete tiveram crescimento em
valor de mercado.
A maior parte do recuo do
setor de mineração refere-se a Vale, que
segundo estudo, foi a companhia que mais perdeu em valor de mercado no período,
ou R$ 71,9 bilhões, indo de R $ 215,110
bilhões para R$ 143,170 bilhões
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Trabalho noturno desgasta e inverte o relógio biológico, mas legislação prevê recompensas
Em regra, o trabalho noturno causa esfalfamento maior do que o
desempenhado diurnamente
Sem dúvidas, o Direito do
Trabalho rege-se por princípios protecionistas. Este abrigo é encontrado em
diversos dispositivos. Têm a função de criar uma superioridade jurídica em
favor do trabalhador, a fim de compensar o desequilíbrio econômico que
normalmente pende para o lado do empregador. Neste contexto está situado o
Adicional Noturno.
Tal benefício visa,
sobretudo, desestimular o trabalho à noite, evitando que o empregador exija
esforço contínuo do trabalhador independente do horário. Em última análise tem
cunho de norma de segurança e medicina do trabalho.
Em regra, o trabalho noturno
causa esfalfamento maior do que o desempenhado diurnamente. Especialistas
explicam que, em quem trabalha durante o dia há uma coincidência natural entre
a ativação biológica e o horário de trabalho e entre a desativação cerebral e o
sono.
Já em quem trabalha à noite,
há uma inversão deste relógio biológico, ocasionando muito maior desgaste,
aumento dos acidentes de trabalho, e principalmente, riscos para saúde, como
maior possibilidade de aparecimento de doenças psicossomáticas como a síndrome
neurótica, por exemplo, além de desregular a vida social e familiar do
operário.
Sob o ponto de vista de
segurança e medicina, há praticamente um consenso entre os especialistas de que
o trabalho noturno é nefasto em todos os aspectos para o trabalhador, sendo que
muitos deles defendem sua total proibição.
Infelizmente isso não é
possível, pois é de conhecimento geral que algumas atividades são ininterruptas
por sua própria natureza, tais como: serviços essenciais, os de utilidade
pública, de segurança, portaria, saúde, indústrias que se utilizam de turnos
ininterruptos de revezamento.
Sendo assim, diante da
impossibilidade de se proibir o trabalho em período noturno, o legislador, com
apoio da Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), objetiva
criar meios para indenizar este maior grau de esforço com a obrigatoriedade de
pagamento de um adicional, 7º, IX, CF/88 - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno; (art. 73, “caput”, da CLT), bem como reduzindo fictamente
a hora noturna para 52’30’’ (art. 73, § 1º), ou seja, uma dupla recompensa.
O adicional noturno legal,
previsto no art. 73 da CLT, é de 20% de acréscimo sobre a hora diurna.
Entretanto, há trabalhadores regidos por Leis especiais, ou categorias
profissionais que negociam percentuais mais vantajosos em suas Convenções
Coletivas de Trabalho, variando de 25% até 50%.
Ou seja, para o trabalhador
que se ativa em período noturno, consabidamente mais penoso, o legislador criou
mecanismos para recompensá-lo dos riscos que corre e do afetamento familiar e
social que sofre.
São várias as previsões
legais para o pagamento do adicional noturno. Entre elas, vale destacar:
1 - Nos termos do art. 7º,
XXXIII, da Constituição Federal de 1988, é proibido o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos. Portanto, os trabalhadores
entre 16 e 18 anos de idade não podem trabalhar em serviços noturnos;
2 - Nos termos da OJ n.º
388, do TST, os trabalhadores urbanos que se ativam em jornada de 12 x 36, que
compreenda integralmente em período noturno - das 22h às 5h - caso haja
prorrogação, tem direito ao adicional noturno relativamente às horas
trabalhadas após as 5h da manhã, até o final da jornada;
3 - Nos termos da OJ 259, do
TST, o adicional de periculosidade integra a base de cálculos do adicional
noturno, exceto para os Portuários (OJ 60, TST);
4 - Nos termos da Súmula 264
e OJ 97, ambos do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo para
efeitos de reflexos nas horas extras;
5 - Nos termos da Súmula 60,
do TST, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos, ou seja, gera reflexos nas demais verbas;
6 - Por fim, nos termos da
Súmula 265, do TST, caso o trabalhador deixe de trabalhar no período noturno,
ou seja, se transferido para o período diurno de trabalho, ou eliminação dos
turnos ininterruptos de revezamento, implica a perda do direito ao adicional
noturno.
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